Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 453, DE 4 DE MARÇO DE 2010

Institui o Grupo de Trabalho sobre Saúde na Fronteira Brasil-Peru.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a importância de se criar um Grupo de Trabalho específico para tratar os temas da saúde na região fronteiriça entre o Brasil e o Peru, junto ao Grupo de Trabalho Binacional Brasil-Peru sobre Cooperação Amazônica e Desenvolvimento Fronteiriço (GTB), criado em 23 de novembro de 1995, na cidade de Brasília, e coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho sobre Saúde na Fronteira Brasil-Peru com o objetivo de:

I - fortalecer as ações e a implementação dos Comitês de Fronteira na área de saúde;
II - promover o levantamento situacional de saúde da população;
III - propor mecanismos para agilizar a troca de informações em saúde;
IV - propor estratégias de ação, elaboração, avaliação e acompanhamento de Planos de Trabalho;
V - implementar programas de treinamento e capacitação de Recursos Humanos entre ambos os países;
VI - assessorar na elaboração e na implementação de Projetos de Cooperação;
VII - promover o intercâmbio e a discussão dos Sistemas de Saúde dos países; e
VIII - considerar o foco intercultural e científico, com ênfase na promoção e proteção da saúde das localidades fronteiriças.

Art. 2º O Grupo será composto por coordenadores, representantes dos seguintes órgãos e coordenado pelo primeiro:

I - Ministério da Saúde;
II - Secretarias de Saúde dos Estados do Acre e do Amazonas; e
III - Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º O Grupo será composto por membros executores, representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde;
II - Secretarias Estaduais de Saúde dos Estados do Acre e do Amazonas; e
III - Secretarias Municipais de Saúde que fazem fronteira com o Peru.

Art. 4º As reuniões serão ordinárias e se realizarão pelo menos duas (2) vezes ao ano, de forma rotativa, ou seja, alternando a sede entre ambos os países, e extraordinárias, quando acordado por ambas as Partes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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