Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Institui o Sistema de Legislação da Saúde – Saúde Legis, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a importância de sistematizar os atos normativos editados pelo Ministério da Saúde – MS e suas entidades vinculadas, bem como torná-los acessíveis ao público em geral por meio da internet, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Legislação da Saúde – Saúde Legis, como sistema online para a gestão e a recuperação de texto completo dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, publicados no Diário Oficial da União - DOU e no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde - BSE.
§ 1º O Saúde Legis tem por finalidade sistematizar a produção normativa do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, garantindo a identificação, o registro e a disseminação dos atos normativos, promovendo o acesso gratuito desses atos ao público em geral por meio da internet.
§ 2º O Saúde Legis permitirá a realização de pesquisa simultânea com a Base da Legislação Federal Brasileira, disponível no sítio da Presidência da República.
Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Documentação e Informação - CGDI/SAA/SE realizar a gestão do Saúde Legis e ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE o desenvolvimento e à manutenção do sistema, bem como seu aprimoramento tecnológico.
Art. 3º Caberá à Biblioteca do Ministério da Saúde incluir diariamente no Saúde Legis os atos normativos deste Ministério e de suas entidades vinculadas publicados no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço.
Art. 4º As páginas da internet dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas deverão ter link direto para o Saúde Legis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.