Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a disponibilidade do medicamento Fosfato de Oseltamivir nas unidades da Rede Própria do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e,
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, o qual institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas ao fortalecimento da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes; e
Considerando a decisão do Comitê Técnico do Ministério da Saúde que elaborou o Plano de Contingência do Brasil que selecionou como opção de tratamento o antiviral Fosfato de Oseltamivir para o enfrentamento da pandemia por Influenza AH1N1, resolve:
Art. 1º Disponibilizar o medicamento Fosfato de Oseltamivir cápsula 75 mg na Rede Própria do Programa Farmácia Popular do Brasil.
§ 1º A dispensação do Fosfato de Oseltamivir cápsula 75 mg nas unidades do Programa será feita sem custo aos pacientes e deverá obedecer a legislação sanitária vigente.
§ 2º A disponibilização prevista no caput corresponde ao período de 15 de abril de 2010 a 15
de março de 2011.
§ 2º A disponibilização prevista no caput correspondente ao período de 15 de abril de 2010 a 15 de março de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 454 de 16.03.2011)
Art. 2º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ fica responsável pelo processo de produção e de distribuição do medicamento para as farmácias do Programa Farmácia Popular do Brasil - Rede Própria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.