Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Projeto de Formação e Melhoria
da Qualidade de Rede de Saúde - QualiSUS-Rede, o Comitê Gestor de Implementação
- CGI, a Unidade de Gerenciamento
de Projeto - UG e define o arranjo
de gestão para a execução da Fase 1 do
Projeto.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro
de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do
Sistema Único de Saúde - SUS e aprova suas Diretrizes Operacionais
com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e
de Gestão;
Considerando a prioridade do Ministério da Saúde de aprofundar
a estratégia de regionalização, de relação federativa e de participação
social por meio de programa de investimento para contribuir,
no âmbito do SUS, para a qualificação da atenção, da gestão
e do cuidado em saúde, por meio da organização de redes integradas
e regionalizadas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em
saúde;
Considerando a necessidade de otimização do planejamento
e da execução da Fase 1 do Projeto de Formação e Melhoria da
Qualidade de Rede de Saúde - QualiSUS-Rede, em consonância com
os termos do disposto no Contrato de Empréstimo Externo Nº 7632-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional
para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD, em 22
de dezembro de 2009;
Considerando que o Projeto Formação e Melhoria da Qualidade
de Rede de Saúde - QualiSUS-Rede fornece materialidade aos
movimentos em prol da consolidação do Sistema Único de Saúde -
SUS, representados pelo Pacto pela Saúde, pelo Programa Mais Saúde:
Direito de Todos e pelo Plano Nacional de Saúde 2008-2011,
especialmente no que se refere ao aprofundamento do processo de
regionalização solidária, cooperativa e qualificação das ações do SUS
através da organização de redes integradas e regionalizadas de saúde
no território brasileiro, e
Considerando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre
o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz que tem por
objeto execução do Projeto de Formação e Melhoria da Qualidade de
Rede de Saúde - QualiSUS-Rede, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Formação e Melhoria da
Qualidade de Rede de Saúde - QualiSUS-Rede, como estratégia de
apoio à organização de redes regionalizadas de atenção à saúde no
Brasil.
Parágrafo único. O Projeto QualiSUS-Rede visa contribuir,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a qualificação da atenção
e da gestão em saúde, por meio da organização de redes regionais de
atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde.
Art. 2º Constituem-se objetivos do Projeto QualiSUS-Rede:
I - a organização, no âmbito do SUS, de redes de atenção à
saúde que considerem o protagonismo da atenção primária no seu
ordenamento;
II - a priorização dos investimentos na atenção especializada
(ambulatorial e hospitalar), na atenção de urgência e emergência e no
aprimoramento dos sistemas logísticos de suporte à rede;
III - o aumento da eficiência alocativa e produtiva do
SUS;
IV - a instituição e o aprimoramento dos mecanismos de
gestão das redes de atenção à saúde;
V - o fortalecimento da regionalização, da contratualização,
da regulação do acesso, da responsabilização dos gestores e da participação
social;
VI - a qualificação do cuidado em saúde, incentivando a
definição e implantação de protocolos clínicos, linhas de cuidado e
processos de capacitação profissional;
VII - a melhoria da efetividade e da resolubilidade da prestação
dos serviços de saúde para as populações cobertas pelo projeto;
e
VIII - a produção, a sistematização e a difusão dos conhecimentos
voltados à melhoria da qualidade da atenção e da gestão
em saúde, ao desenvolvimento de metodologias e processos de avaliação
e gestão da qualidade e à gestão da inovação tecnológica em
saúde.
Art. 3º O Projeto QualiSUS-Rede estrutura-se em três componentes:
I - Componente A: Qualificação do Cuidado e Organização
de Redes de Atenção à Saúde;
II - Componente B: Intervenções Sistêmicas Estratégicas; e
II - Componente C: Gestão do Projeto.
§ 1º O Componente A abrangerá o apoio a iniciativas de
qualificação do cuidado e a organização de redes de atenção à saúde
em quinze regiões selecionadas, propostas pelos gestores estaduais
em articulação com os gestores municipais de saúde por meio de
subprojetos, conforme estabelecido no Manual Operacional, elaborado
conjuntamente pelo Ministério da Saúde e Banco Internacional
para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), aprovado pelo
Ministério da Fazenda.
§ 2º O Componente B contemplará o desenvolvimento de
intervenções sistêmicas estratégicas, centradas em prioridades nacionais,
e de apoio à implantação de redes de atenção e à qualificação de
cuidados em saúde, conforme estabelecido no Manual Operacional.
§ 3º O Componente C compreenderá a organização e o
financiamento de atividades relacionadas à administração geral do
projeto.
§ 4º As normas e diretrizes específicas para a execução de
cada componente estão apresentadas no Manual Operacional do Projeto
que poderá ser objeto de alteração sempre que necessário.
Art. 4º Fica constituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o
Comitê Gestor de Implementação - CGI da Fase 1 do Projeto QualiSUS-Rede.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor de Implementação -
CGI:
I - definir as diretrizes técnicas e operacionais para execução
das atividades relativas à Fase 1 do Projeto QualiSUS-Rede;
II - aprovar o planejamento anual da execução das atividades
previstas na Fase 1 do Projeto QualiSUS-Rede;
III - aprovar os relatórios de progresso semestrais e anuais,
relativos à execução das atividades previstas na Fase 1 do Projeto
QualiSUS-Rede; e
IV - aprovar os relatórios de avaliação, relativos à execução
das previstas na Fase 1 do Projeto QualiSUS-Rede, anualmente.
Art. 6º O CGI será presidido pelo Ministro de Estado da
Saúde, composto pelos titulares e seus respectivos substitutos das
seguintes unidades do Ministério da Saúde e órgão vinculado:
I - Secretaria-Executiva - SE;
II - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde - SGTES;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa -
SGEP;
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
- SCTIE; e
VII - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
§ 1º O CGI contará com uma Secretaria-Executiva, designada
pelo Presidente.
§ 2º As reuniões do CGI deverão ter a presença de no
mínimo de 4 (quatro) participantes para as deliberações sob sua responsabilidade,
com participação obrigatória da Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS.
Art. 7º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a entidade
executora do projeto e criará as condições técnicas, administrativas
e operacionais para a manutenção da equipe que comporá
a Unidade de Gestão - UG do Projeto QualiSUS-Rede, podendo,
inclusive, firmar acordo de cooperação com o Ministério da Saúde
para tal finalidade.
Art. 8º Fica constituída a Unidade de Gestão - UG, no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ com a finalidade de
gerenciar o planejamento e a execução da Fase 1 do Projeto QualiSUS-Rede.
Art. 9º Compete à Unidade de Gestão - UG:
I - programar as ações, coordenar e supervisionar a execução
das atividades tecnicas relativas à Fase 1 do QualiSUS-Rede;
II - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros na execução
do QualiSUS-Rede, sempre que repassados à Fiocruz, por conta
dos componentes B e C do projeto;
III - solicitar aos órgãos competentes do MS a descentralização
de recursos financeiros, aos Municípios, Estados e Distrito
Federal, definidos nos termos de compromisso firmados com o Ministério
da Saúde, para o financiamento do componente A do QualiSUS-Rede;
IV - requerer a realização de licitações para aquisição de
bens e serviços, a serem conduzidas pelo órgão competente do Ministério
da Saúde, bem como dos órgãos competentes dos Estados e
Municípios observando-se a legislação nacional e as condições e os
procedimentos dispostos no Contrato de Empréstimo Externo Nº
7632-BR;
V - orientar e supervisionar as contratações com recursos do
QualiSUS-Rede a serem realizadas diretamente pelo Ministério da
Saúde ou pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de
suas Secretarias de Saúde ou por quem lhes competir, de acordo com
o componente A do Projeto;
VI - monitorar junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o desempenho dos indicadores pactuados para execução
das ações do QualiSUS-Rede; e
VII - monitorar, acompanhar e avaliar a realização de estudos
e pesquisas operacionalizadas através do componente B do
projeto.
Parágrafo único. Todas as decisões, atividades, orientações e
diligências promovidas pela UG serão executadas somente após a
aprovação do CGI.
Art. 10. A UG será composta por profissionais indicados e
selecionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Oswaldo
Cruz, com a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral;
II - Coordenação Técnica do Componente A (Qualificação
do Cuidado e Organização de Redes de Atenção à Saúde);
III - Coordenação Técnica do Componente B (Intervenções
Sistêmicas e Estratégicas);
IV - Coordenação de Gestão Financeira e Administrativa;
V - Coordenação de Gestão das Aquisições;
VI - Coordenação de Gestão de Tecnologia da Informação;
e
VII - Apoio Administrativo-Operacional.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta
Portaria, o Ministro de Estado da Saúde, designará as atribuições e
competências da UG e as condições de seleção e contratação dos seus
membros.
Art. 11. A UG do Projeto QualiSUS-Rede realizará as atividades
sob sua responsabilidade até o término do período de execução
das atividades previstas na Fase 1 do Projeto e das respectivas
prestações de contas exigidas pelo BIRD e competentes órgãos de
controle, por delegação do Ministério da Saúde.
Art. 12. A UG do Projeto QualiSUS-Rede elaborará e apresentará
ao CGI, semestralmente, relatório circunstanciado com todas
as atividades desenvolvidas durante a Fase 1 do Projeto, além de
propostas e sugestões para o aperfeiçoamento de seu planejamento e
da sua execução.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado previsto no caput
deste artigo poderá ser requisitado extraordinariamente, a qualquer
momento, pelo CGI.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.