Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece processo de aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde para o medicamento
lamivudina 150 mg e lamivudina
10 mg/ml solução oral do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional
de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM, de 30 de
novembro de 1998;
Considerando os princípios e eixos estratégicos definidos
pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela
Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e
as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos
serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita
relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.981/GM, de 26 de novembro de
2009, que regulamenta o Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF); e
Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 6 de novembro de
2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de
Saúde, resolve:
Art. 1º Adquirir, por intermédio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde, o medicamento lamivudina 150 mg e lamivudina
10 mg/ml solução oral, constante do Grupo 06, subgrupo 04
(Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a
seguir:
I - Procedimento: 06.04.46.004-0 - LAMIVUDINA 150 MG
(POR COMPRIMIDO); e
II - Procedimento: 06.04.46.003-1 - LAMIVUDINA 10
MG/ML SOLUÇÃO ORAL (FRASCO DE 240 ML).
Art. 2º Transferir os procedimentos 06.04.46.004-0 - lamivudina
150mg (por comprimido) e 06.04.46.003-1 - lamivudina 10
mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) do Grupo 1B para o Grupo 1A
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, aprovado
pela Portaria nº 2.981/GM de 26 de novembro de 2009.
Art. 3º A primeira distribuição do medicamento adquirido
pelo Ministério da Saúde será efetuada em abril de 2010.
Art. 4º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento
ao usuário, bem como o monitoramento, a programação
anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos lamivudina
150 mg e lamivudina 10 mg/ml solução oral deve seguir as
normas e os critérios previstos na Portaria nº 2.981/GM, de 26 de
novembro de 2009.
Art. 5º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que
trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de
Saúde, corresponderá a zero, a partir da competência abril de 2010.
Art. 6º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.303.1293.4370.0001 - Atendimento à
População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de
HIV/Aids e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.