Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para o medicamento lamivudina 150 mg e lamivudina 10 mg/ml solução oral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM, de 30 de novembro de 1998;
Considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.981/GM, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); e
Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Adquirir, por intermédio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o medicamento lamivudina 150 mg e lamivudina 10 mg/ml solução oral, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
I - Procedimento: 06.04.46.004-0 - LAMIVUDINA 150 MG (POR COMPRIMIDO); e
II - Procedimento: 06.04.46.003-1 - LAMIVUDINA 10 MG/ML SOLUÇÃO ORAL (FRASCO DE 240 ML).
Art. 2º Transferir os procedimentos 06.04.46.004-0 - lamivudina 150mg (por comprimido) e 06.04.46.003-1 - lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) do Grupo 1B para o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, aprovado pela Portaria nº 2.981/GM de 26 de novembro de 2009.
Art. 3º A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada em abril de 2010.
Art. 4º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos lamivudina 150 mg e lamivudina 10 mg/ml solução oral deve seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 2.981/GM, de 26 de novembro de 2009.
Art. 5º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da competência abril de 2010.
Art. 6º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4370.0001 - Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/Aids e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.