Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os valores, a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao financiamento da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza Pandêmica (H1N1) 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.301/GM, de 24 de dezembro de 2009, que altera os valores dos recursos federais destinados à composição do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde relativos à Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza Pandêmica (H1N1) 2009;
Considerando a Medida Provisória nº 486, de 30 de março de 2010, que abre crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de 1.429.428.268,00;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009 que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria Conjunta nº 1, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) de cada Estado, resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores, a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao financiamento da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza Pandêmica (H1N1) 2009, a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite de cada Estado.
§ 1º As Comissões Intergestores Bipartite terão prazo até o dia 23 de abril de 2010 para envio da informação sobre o montante de recursos a serem alocados a cada Município para posterior publicação de portaria autorizando o repasse financeiro.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior inviabilizará o repasse de recursos aos Municípios.
Art. 2º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20BA.0111 - Prevenção, Preparação e Enfrentamento para a Pandemia de Influenza.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UF | Valor (R$) |
Acre | 347.578,44 |
Alagoas | 833.135,00 |
Amapá | 305.829,06 |
Amazonas | 1.839.762,24 |
Bahia | 4.075.959,54 |
Ceará | 2.289.974,89 |
Distrito Federal | 432.240,73 |
Espírito Santo | 954.747,26 |
Goiás | 1.665.727,10 |
Maranhão | 3.083.642,97 |
Mato Grosso | 1.564.908,15 |
Mato Grosso do Sul | 684.242,64 |
Minas Gerais | 5.360.301,01 |
Pará | 3.641.571,20 |
Paraíba | 1.019.772,33 |
Paraná | 1.621.963,87 |
Pernambuco | 2.410.649,48 |
Piauí | 841.188,30 |
Rio de Janeiro | 4.114.524,12 |
Rio Grande do Norte | 855.828,37 |
Rio Grande do Sul | 1.599.478,45 |
Rondonia | 768.288,94 |
Roraima | 279.695,79 |
Santa Catarina | 941.259,34 |
São Paulo | 6.454.341,78 |
Sergipe | 542.168,53 |
Tocantins | 637.728,20 |
TOTAL | 49.166.507,72 |