Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.857, DE 12 DE JULHO DE 2010

Cria incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação para Pessoas com Deficiência.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria No- 1.060/GM, de 5 de junho de
2002;

Considerando o Decreto Nº 6.215, de 26 de setembro de 2007, que estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal;

Considerando a Portaria Nº 2.669/GM, de 3 de novembro de 2009, que estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, definindo no art. 1º, item IX, como prioridade, no componente Pacto pela Vida, para o biênio 2010 - 2011, o fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde às pessoas com deficiência; e

Considerando a necessidade de garantir atendimento às pessoas com deficiência na atenção especializada em unidades de reabilitação devidamente estruturadas para atendimento qualificado às necessidades específicas de reabilitação do usuário, resolve:

Art. 1º Criar incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação para Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e normas complementares.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo é destinado à implantação de Unidades de Reabilitação
para Pessoas com Deficiência e de Oficinas Ortopédicas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal.

Art. 2º Estabelecer o valor de até R$ 200.000,00 de incentivo para a implantação das Unidades de Reabilitação para Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. As Unidades de Reabilitação devem ser implantadas em conformidade com as normas de implantação das Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física - Portarias nºs 818/GM/2001 e 185/GM/2001; Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva - Portarias nºs 2.073/GM/2004, 587/SAS/MS/2004 e 589/SAS/MS/2004; Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual - Portarias nºs 3.128/GM/2008 e 3.129/GM/2008.

Art. 3º Definir como Oficina Ortopédica o local com estrutura física, equipamentos, material permanente e recursos humanos destinado à confecção e adaptação de órteses, próteses, calçados, palmilhas e meios auxiliares de locomoção, vinculada à Unidade de Reabilitação Física que compõe as Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física.

Art. 4º Estabelecer o valor de até R$ 400.000,00 de incentivo para a implantação de Oficinas Ortopédicas.

Art. 5º Definir que, para a habilitação aos recursos de incentivo financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Portaria, os gestores do SUS deverão submeter ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas,Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência, proposta de implantação da Unidade de Reabilitação e/ou da Oficina Ortopédica.

§ 1º Para as Unidades de Reabilitação, a proposta deve estar de acordo com as normas descritas no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

§ 2º Para as Oficinas Ortopédicas, a proposta deve conter a dimensão e caracterização do espaço físico, equipamentos e material permanente, recursos humanos, capacidade de produção e tipos de órteses, próteses, palmilhas, calçados e meios auxiliares de locomoção a serem produzidos ou adaptados.

§ 3º A Oficina Ortopédica deve estar alocada em Unidade habilitada na Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de
Deficiência Física.

§ 4º A proposta deve conter documento estabelecendo Plano de Trabalho, com as metas, com o detalhamento da aplicação dos
recursos, com as etapas ou fases programadas para a execução das ações e com a previsão do início e conclusão.

§ 5º A proposta deve conter deliberação da Comissão Intergestores Bipartite com sua aprovação.

§ 6º Uma vez aprovada a proposta pela Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, será emitida Portaria específica de habilitação, o que torna apto o proponente ao recebimento dos recursos.

Art. 6º Estabelecer que o repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria seja realizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em parcela única, onerando o Programa de Trabalho 10.242.1312.6181.0001.

Parágrafo único. Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, em cada nível de gestão, e a Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde