Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias para a organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços das farmácias hospitalares no âmbito dos hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, do
Conselho Nacional de Saúde, que aprovou a Política Nacional de
Assistência Farmacêutica, com definição de seus princípios e eixos
estratégicos;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006 que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a necessidade de criar mecanismos que contribuam para a melhoria da qualidade da assistência à saúde prestada aos pacientes;
Considerando a importância da promoção de medidas que garantam o uso seguro e racional de medicamentos; e
Considerando a importância de estabelecer diretrizes que garantam melhorias na gestão de modo que as instituições operem com maior eficiência e qualidade, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de
Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias para a
organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços das
farmácias hospitalares no âmbito dos hospitais, clínicas e estabelecimentos
congêneres.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será
composto pelos representantes (titular e suplente) das áreas e entidades
abaixo relacionadas, atuando sob a coordenação do primeiro:
I - Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos - DAF/SCTIE/MS;
II - Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
- CONASEMS;
VII - Conselho Federal de Farmácia - CFF;
VIII - Confederação Nacional de Saúde - CNS; e
IX - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar -
SBRAFH.
§ 2º Para a execução do trabalho deverão ser observados os diferentes níveis de complexidade da assistência prestada e a incorporação tecnológica existente.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da publicação desta Portaria, para apresentar as diretrizes e estratégias, objeto do seu trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.