Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comissão Especial para elaboração de proposta de Carreira para o SUS, com vistas a buscar soluções para ausência de profissionais permanentes na atenção à saúde da população brasileira.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os preceitos constitucionais e os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, do direito à saúde, incluindo-se a equidade e o acesso universal da população brasileira aos serviços de saúde pelo Estado;
Considerando a dificuldade apresentada por inúmeros Municípios brasileiros em fixarem profissionais de saúde em seu território e que, em decorrência disso, expressiva parcela da população brasileira não tem acesso aos serviços de saúde, principalmente nas Regiões Norte e Nordeste do País;
Considerando que a falta do acesso à saúde inviabiliza o exercício pleno por parte do cidadão, dos conceitos de cidadania e dignidade, situação que dificulta alcançar os objetivos fundamentais preconizados na Constituição de construção de uma sociedade justa e solidária, entendendo que a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais passam todas, necessariamente, pelo acesso à saúde; e
Considerando que cabe ao Estado envidar todos os esforços necessários para garantir o acesso às ações e serviços de saúde por parte da população brasileira, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Especial para estudo e elaboração de proposta de Carreira para o SUS abrangendo, inicialmente, os profissionais médicos, os cirurgiões-dentistas e os enfermeiros.
Parágrafo único. Concluída a elaboração da proposta, esta será submetida ao entendimento e aprovação pelas instâncias de gestão do SUS e, em seguida, à avaliação do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º A Comissão Especial terá a seguinte composição:
I - Ministério da Saúde
a) dois representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde;
b) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;
c) um representante da Secretaria-Executiva;
II - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV - Entidades Profissionais da área de Saúde
a) dois representantes da categoria médica, sendo um indicado
pelo Conselho Federal de Medicina e um pela Federação
Nacional dos Médicos;
b) dois representantes da categoria dos enfermeiros, sendo
um indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem e um pela Federação
Nacional dos Enfermeiros; e
c) dois representantes da categoria dos cirurgiões-dentistas,
sendo um indicado pelo Conselho Federal de Odontologia e um pela
Federação Interestadual de Odontologia.
§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a coordenação da Comissão Especial, por meio do Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
§ 2º A Comissão Especial contará com assessores técnicos e poderá convidar especialistas ou instituições para contribuir com a execução de seus trabalhos.
§ 3º O prazo para a conclusão dos Trabalhos da Comissão será de, no máximo, 90 dias, a partir da data de sua instalação.
§ 4º Para subsidiar os trabalhos da Comissão Especial, serão utilizados, na elaboração da proposta, os estudos realizados por solicitação do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, versando sobre a carência de profissionais de saúde em áreas do território nacional.
Art. 3º As atividades desenvolvidas no âmbito da Comissão Especial serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 145, de 30-7-2010, Seção 1, pág. 74, com incorreção no original.