Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2010

(Revogada pela PRT GM/MS nº 2.488 de 21.10.2011)

Institui critérios diferenciados com vistas à implantação, financiamento e manutenção da Estratégia de Saúde da Família para as populações ribeirinhas na Amazônia Legal e em Mato Grosso do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Infantil, estratégia interfederativa para redução da mortalidade infantil com prioridade para a Amazônia Legal e a Região Nordeste;

Considerando a necessidade de expansão da Atenção Primária à Saúde por meio da Saúde da Família na Região da Amazônia Legal e do Pantanal Sul Mato-Grossense; e

Considerando as necessidades de saúde diferenciadas das populações ribeirinhas, resolve:

Art. 1º Instituir critérios diferenciados com vistas a implantação, financiamento e manutenção da Estratégia de Saúde da Família, para as populações ribeirinhas na Amazônia Legal e em Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os Municípios da Amazônia Legal e de Mato Grosso do Sul poderão optar pelos seguintes arranjos organizacionais para a Estratégia de Saúde da Família, além dos existentes para o restante do País:

I - Unidades de Saúde da Família Fluviais; e

II - Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas.

§ 1º As Unidades de Saúde da Família Fluviais constituem unidades de saúde montadas sobre embarcações que realizem deslocamentos fluviais, nas quais a equipe de saúde necessite pernoitar para desempenhar suas funções.

§ 2º As Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas constituem equipes cujo acesso à população ribeirinha ocorra por meio fluvial, em localidades nas quais não seja viável o deslocamento diário da Equipe de Saúde da Família da sede do Município até o local de moradia dessas populações ribeirinhas, razão pela qual a Equipe de Saúde deva pernoitar na localidade para o desempenho de suas funções.

Art. 3º As Unidades de Saúde da Família Fluviais deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - quanto à estrutura física mínima, devem dispor de:

a) consultório médico;

b) consultório de enfermagem;

c) ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos;

d) laboratório;

e) sala de vacina;

f) banheiro para o público;

g) banheiro exclusivo para os funcionários;

h) expurgo;

i) cabines com leitos em número suficiente para toda a equipe;

j) cozinha;

k) identificação segundo os padrões visuais da Saúde da Família, estabelecidos pelo Ministério da Saúde e disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab;

II - quanto aos equipamentos, devem dispor minimamente de:

a) maca ginecológica;

b) balança;

c) balança pediátrica;

d) geladeira para vacinas;

III - quanto à equipe de saúde, devem contar, minimamente, durante todo o período de atendimento à população, com:

a) 1 (um) Médico de Família e Comunidade ou Médico Generalista;

b) 1 (um) Enfermeiro;

c) 2 (dois) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem;

d) 1 (um) Técnico de Laboratório;

IV - quanto à jornada de trabalho, devem:

a) cumprir, no mínimo, 24 (vinte e quatro) dias mensais de atendimento à população;

b) cumprir, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais de atendimento à população;

V - quanto ao processo de trabalho, devem:

a) adotar circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 40 (quarenta) dias, visando assegurar a continuidade do cuidado de pré-natal e puericultura dentro dos padrões mínimos recomendados; e

b) delimitar área de atuação com população adstrita acompanhada por Agentes Comunitários de Saúde, compatível com sua capacidade de atuação.

Parágrafo único. Opcionalmente, as Unidades de Saúde da Família Fluviais poderão prestar serviços de Saúde Bucal, devendo, para tanto, contar cumulativamente com:

I - consultório odontológico com equipo odontológico; e

II - equipe formada por 1 (um) Dentista e 1 (um) Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal, durante todo o período de atendimento à população.

Art. 4º As Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - contar com equipe multidisciplinar mínima composta por:

a) 1 (um) Médico de Família e Comunidade ou Médico Generalista;

b) 1 (um) Enfermeiro;

c) 1 (um) Técnico ou Auxiliar de Enfermagem;

d) Agentes Comunitários de Saúde (até um máximo de 12);

II - cumprir, no mínimo, 112 (cento e doze) horas de trabalho mensais, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde, que deverão cumprir a carga horária mínima prevista para a categoria na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006;

III - prestar atendimento à população por, no mínimo, 14 (quatorze) dias a cada mês; e

IV - delimitar área de atuação com população adstrita compatível com sua capacidade de atuação.

Parágrafo único. Opcionalmente, as Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas poderão contar com equipes de Saúde Bucal, compostas em conformidade com a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, as quais deverão cumprir os requisitos previstos nos incisos II a IV deste artigo.

Art. 5º As Unidades de Saúde da Família Fluviais e as Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado convênio ou outro instrumento legal entre os Municípios respectivos, aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão Regional - CGR.

§ 1º Para fins de cálculo da cobertura das Unidades de Saúde da Família Fluvial, o Município Sede deverá informar ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES o quantitativo da população coberta pela unidade em cada um dos Municípios atendidos.

§ 2º Para fins de cálculo da cobertura das Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas, será utilizado o padrão previsto para as Equipes de Saúde da Família na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006.

§ 3º Nos Municípios onde o teto de cobertura de Equipes de Saúde da Família já tenha sido atingido, não poderão ser implantadas Unidades de Saúde da Família Fluviais ou Equipes de Saúde para Populações Ribeirinhas, salvo no caso em que o Município venha a substituir uma ou mais Equipes de Saúde da Família por uma Unidade de Saúde da Família Fluvial ou por uma ou mais Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas.

Art. 6º O repasse mensal para o financiamento das Unidades de Saúde da Família Fluviais será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso a unidade conte com o serviço de Saúde Bucal previsto no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.

Art. 7º O repasse mensal para o financiamento das Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas será equivalente ao valor vigente para o incentivo de custeio para Equipes de Saúde da Família classificadas como modalidade I conforme a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006.

Parágrafo único. O valor de incentivo de custeio para as Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes de Saúde para Populações Ribeirinhas será equivalente ao valor vigente para uma Equipe de Saúde Bucal, conforme sua modalidade prevista na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 8º Para a implantação de Unidades de Saúde da Família Fluviais, os Municípios deverão cumprir o seguinte fluxo:

I - o Município deverá elaborar a proposta de implantação ou expansão de Unidades de Saúde da Família Fluviais contendo, cumulativamente, as seguintes informações:

a) território a ser coberto e Municípios a serem atendidos, com estimativa da população residente, acompanhada por Agentes Comunitários de Saúde em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação;

b) número mínimo de dias de atendimento mensais à população e tempo de atendimento diário;

c) circuito de deslocamento da unidade que assegure a continuidade do cuidado pré-natal e puericultura dentro dos padrões mínimos recomendados;

d) listagem da equipe de saúde que prestará atendimento à população;

e) estrutura física e equipamentos disponíveis na unidade;

f) no caso de a Unidade de Saúde da Família Fluvial atender a mais de um Município, indicar o Município Sede que receberá os recursos federais;

II - a proposta elaborada deverá ser aprovada pelos Conselhos de Saúde do(s) Município(s) e encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional para análise;

III - a Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo de entrada do processo, para análise e encaminhamento à CIB;

IV - após a aprovação na CIB, a Secretaria de Saúde do Estado informará ao Ministério da Saúde, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o número de Unidades de Saúde da Família Fluviais do(s) Município(s) que fazem jus ao recebimento de incentivos financeiros do PAB variável;

V - o Ministério da Saúde publicará portaria de habilitação do Município ao recebimento de incentivos financeiros do PAB variável referente às Unidades de Saúde da Família Fluviais aprovadas pela CIB; e

VI - o Município que possua unidades habilitadas pelo Ministério da Saúde passará a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente instaladas, a partir do cadastro da unidade no CNES e da alimentação de dados no Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB que comprovem o início de suas atividades.

Art. 9º Para a implantação de Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas, os Municípios deverão seguir o fluxo previsto para a implantação de Equipes de Saúde da Família constante do Item 6 do Capítulo II do Anexo à Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006.

Art. 10. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse ao Município do incentivo referente à Unidade de Saúde da Família Fluvial e às Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas, sempre que for constatado, por meio dos sistemas de informação, monitoramento e supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) o descumprimento do disposto nos arts 3º e 4º desta Portaria.

Parágrafo único. No caso em que ocorrer a restrição do acesso da Unidade de Saúde da Família Fluvial às comunidades assistidas por causa de fenômeno metereológico, sazonal ou não, ficará mantido o repasse do incentivo, desde que a assistência a tais comunidades seja mantida de maneira alternativa e na mesma frequência da habitual, e de que tanto o motivo que levou à impossibilidade do uso da embarcação quanto a alternativa adotada sejam devidamente documentados para possível verificação posterior.

Art. 11. Fica definido que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria façam parte do Bloco de Atenção Básica, no âmbito do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso da Atenção Básica Variável.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde