Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo Temático de Cooperação Internacional em Saúde - GT-CIS no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Institui o Grupo Temático de Cooperação Internacional em Saúde - GT-CIS, no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de fortalecer e ampliar a articulação e a coordenação das ações e projetos de cooperação internacional desenvolvidos pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, do Ministério das Relações Exteriores, particularmente a Agência Brasileira de Cooperação - ABC, dos organismos e agências de cooperação internacional e de outros parceiros.
Art. 2º Compete ao GT-CIS ora instituído:
I - estabelecer recomendações, elaborar normas e princípios e identificar prioridades, projetos e programas estratégicos para a cooperação internacional em saúde;
II - identificar projetos e programas prioritários para a cooperação triangular em saúde, a serem implementados com o apoio de organismos e agências internacionais.
Art. 3º O GT-CIS será implementado por meio de:
I - reuniões internas, envolvendo as distintas áreas técnicas do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas; e
II - reuniões ampliadas, em que participarão, além das áreas técnicas, os distintos parceiros envolvidos com a cooperação internacional em saúde.
§ 1º As reuniões internas terão como objetivo definir princípios, diretrizes, prioridades, projetos e programas estratégicos para a cooperação internacional no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, e serão compostas por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, áreas e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
I - Divisão de Projetos, da Assessoria de Assuntos Internacionais
de Saúde, do Gabinete do Ministro - DPROJ/AISA, que
coordenará os trabalhos do Grupo;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - Secretaria de Atenção à Saúde;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde;
VII - Consultoria Jurídica;
VIII - Fundação Nacional de Saúde;
IX - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária; e
X - Fundação Oswaldo Cruz.
§ 2º Poderão incorporar-se como membros do GT-CIS, outras áreas ou instituições, mediante solicitação formal à DPROJ/AISA, que, avaliando esta solicitação procedente, fará a sua inclusão no regimento interno do Grupo.
§ 3° As reuniões ampliadas serão integradas por representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, bem como por um representante, titular e suplente, das Agências Especializadas, dos Programas e dos Fundos da Organização das Nações Unidas - ONU, acreditados no Brasil, e das Agências Internacionais de Cooperação com sede no Brasil.
§ 4º A relação dos membros externos deverá constar no regimento interno do Grupo.
§ 5º Poderão incorporar-se como membros do GT-CIS, outras Organizações ou Agências, mediante solicitação formal à DPROJ/AISA, que, avaliando esta solicitação procedente, fará sua inclusão no regimento interno do Grupo.
Art. 4º O GT-CIS poderá convocar reuniões sobre temas específicos relacionados à cooperação internacional, bem como reuniões de coordenação por país ou região.
Parágrafo único. A participação nesta instância será definida pela DPROJ/AISA, de acordo com o envolvimento das áreas específicas.
Art. 5º As áreas técnicas e as instituições participantes deverão indicar ao Coordenador do GT-CIS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os representantes que integrarão o Grupo.
Parágrafo único. A convocação e a articulação das áreas técnicas específicas caberá a cada representante designado, de acordo com as necessidades geradas pelo trabalho do GT-CIS.
Art. 6º A DPROJ/AISA será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, pela convocação das reuniões, e elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.
Art. 7º As funções dos membros do GT-CIS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 8º O GT-CIS, em reunião ampliada, elaborará e aprovará o regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.