Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.356, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

Institui o Grupo Temático de Cooperação Internacional em Saúde - GT-CIS no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Institui o Grupo Temático de Cooperação Internacional em Saúde - GT-CIS, no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de fortalecer e ampliar a articulação e a coordenação das ações e projetos de cooperação internacional desenvolvidos pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, do Ministério das Relações Exteriores, particularmente a Agência Brasileira de Cooperação - ABC, dos organismos e agências de cooperação internacional e de outros parceiros.

Art. 2º Compete ao GT-CIS ora instituído:

I - estabelecer recomendações, elaborar normas e princípios e identificar prioridades, projetos e programas estratégicos para a cooperação internacional em saúde;

II - identificar projetos e programas prioritários para a cooperação triangular em saúde, a serem implementados com o apoio de organismos e agências internacionais.

Art. 3º O GT-CIS será implementado por meio de:

I - reuniões internas, envolvendo as distintas áreas técnicas do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas; e

II - reuniões ampliadas, em que participarão, além das áreas técnicas, os distintos parceiros envolvidos com a cooperação internacional em saúde.

§ 1º As reuniões internas terão como objetivo definir princípios, diretrizes, prioridades, projetos e programas estratégicos para a cooperação internacional no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, e serão compostas por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, áreas e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

I - Divisão de Projetos, da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, do Gabinete do Ministro - DPROJ/AISA, que coordenará os trabalhos do Grupo;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - Secretaria de Atenção à Saúde;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VII - Consultoria Jurídica;
VIII - Fundação Nacional de Saúde;
IX - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária; e
X - Fundação Oswaldo Cruz.

§ 2º Poderão incorporar-se como membros do GT-CIS, outras áreas ou instituições, mediante solicitação formal à DPROJ/AISA, que, avaliando esta solicitação procedente, fará a sua inclusão no regimento interno do Grupo.

§ 3° As reuniões ampliadas serão integradas por representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, bem como por um representante, titular e suplente, das Agências Especializadas, dos Programas e dos Fundos da Organização das Nações Unidas - ONU, acreditados no Brasil, e das Agências Internacionais de Cooperação com sede no Brasil.

§ 4º A relação dos membros externos deverá constar no regimento interno do Grupo.

§ 5º Poderão incorporar-se como membros do GT-CIS, outras Organizações ou Agências, mediante solicitação formal à DPROJ/AISA, que, avaliando esta solicitação procedente, fará sua inclusão no regimento interno do Grupo.

Art. 4º O GT-CIS poderá convocar reuniões sobre temas específicos relacionados à cooperação internacional, bem como reuniões de coordenação por país ou região.

Parágrafo único. A participação nesta instância será definida pela DPROJ/AISA, de acordo com o envolvimento das áreas específicas.

Art. 5º As áreas técnicas e as instituições participantes deverão indicar ao Coordenador do GT-CIS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os representantes que integrarão o Grupo.

Parágrafo único. A convocação e a articulação das áreas técnicas específicas caberá a cada representante designado, de acordo com as necessidades geradas pelo trabalho do GT-CIS.

Art. 6º A DPROJ/AISA será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, pela convocação das reuniões, e elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.

Art. 7º As funções dos membros do GT-CIS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 8º O GT-CIS, em reunião ampliada, elaborará e aprovará o regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde