Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução "Certificado de Venda Livre para Produtos Saneantes".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o Certificado de Venda Livre é um documento que permite garantir que o(s) produto(s) encontra(m)-se fabricado(s) e regularizado(s) perante a Autoridade Sanitária nos termos das normativas vigentes;
Que a emissão do Certificado de Venda Livre é de competência da Autoridade Sanitária de cada Estado Parte;
Que é necessário harmonizar os requisitos mínimos que devem ser contemplados no Certificado de Venda Livre de produtos saneantes para exportações, bem como harmonizar o modelo de Certificado de Venda Livre (CVL) de Produtos Saneantes; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 02/10 da XXXIV Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, Argentina, entre os dias 26 e 30 de abril 2010, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução "Certificado de Venda Livre para Produtos Saneantes", que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para os seguintes endereços: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail:cnsm@saude.gov.br; telefones: (61) 3225-2457 e 3315-2184; fax (61) 3224-0014, e para ANVISA/NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais - Sede Única - SIA Trecho 5 - Área Especial 57 - Lote 200 - Bloco "D" - Brasília-DF - CEP:71.205-050 - Tel: (61) 3462-5406 - Fax: (61) 3462-5414; e-mail: articula.rel@anvisa. gov. br.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, por intermédio do NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais/ANVISA, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
ANEXO
MERCOSUL/XXXIV SGT Nº 11/P. RES. Nº 02/10
CERTIFICADO DE VENDA LIVRE PARA PRODUTOS SANEANTES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 24/96, 25/96, 24/06 e 51/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Certificado de Venda Livre é um documento que permite garantir que o(s) produto(s) encontra(m)-se fabricado(s) e regularizado(s) perante a Autoridade Sanitária nos termos das normativas vigentes;
Que a emissão do Certificado de Venda Livre é de competência da Autoridade Sanitária de cada Estado Parte;
Que é necessário harmonizar os requisitos mínimos que devem ser contemplados no Certificado de Venda Livre de produtos saneantes para exportações;
A necessidade de harmonizar o modelo de Certificado de Venda Livre (CVL) de Produtos Saneantes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos mínimos para o Certificado de Venda Livre (CVL) para exportações de Produtos Saneantes MERCOSUL, que constam no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes através das Autoridades Sanitárias competentes emitirão Certificado de Venda Livre para Produtos Saneantes quando solicitado pelo registrante.
Art. 3º A outorga do Certificado que trata esta Resolução, depende da comprovação de que o(s) produto(s) cumpram com a normativa vigente.
Art. 4º O Certificado de Venda Livre será válido enquanto os produtos cumpram com a normativa vigente.
Art. 5º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT)
Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS)/Dirección Nacional de Vigilancia Sanitária (DNVS)
Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP)
Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de.
XXXIV SGT Nº 11 - Buenos Aires, 30/IV/10