Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Atualiza o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, que define a implantação e estabelece critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3;
Considerando a Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que institui o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas;
Considerando a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órtesese Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente em relação à reorganização das práticas e à qualificação dos serviços oferecidos na Saúde Bucal, visando à integralidade das ações, resolve:
Art. 1º Atualizar o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 24 de março de 2006, Seção 1, página 52, que passa a vigorar da seguinte forma:
I - O monitoramento de produção consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos CEOs, verificada por meio dos Sistemas de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS, conforme segue:
a) Para os CEOs Tipo 1:
80 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
§ 1º Para o cumprimento da produção mínima mensal dos procedimentos básicos é obrigatório que seja realizado, no mínimo 50% de procedimentos restauradores, quais sejam: 0307010023 - restauração de dente decíduo e/ou 0307010031 - restauração de dente permanente anterior e/ou 0307010040 - restauração de dente permanente posterior.
§ 2º Para o cumprimento da produção mínima mensal dos procedimentos de endodontia é obrigatório que seja realizado, no mínimo 20% dos seguintes procedimentos: 0307020053 - obturação em dente permanente com três ou mais raízes e/ou 0307020096 - retratamento endodôntico em dente permanente com 3 ou mais raízes.
§ 3º Para a finalidade de monitoramento de produção, os Procedimentos Básicos a serem realizados em qualquer dos três tipos de CEO são exclusivos para o atendimento de pacientes com necessidades especiais.
§ 4º A transferência de recursos referentes aos incentivos mensais dos Centros de Especialidades Odontológicas -CEO será suspensa, de maneira integral, quando a produção mínima mensal em qualquer das especialidades deste Artigo não for atingida por dois meses consecutivos ou três meses alternados no período de um ano e será mantida até a regularização da produção mínima mensal.
Art. 2º Definir que os procedimentos constantes do art. 1º desta Portaria fiquem identificados no Sistema de Gerenciamento daTabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) com o atributo complementar "Monitoramento CEO".
Art. 3º Definir o fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os procedimentos definidos no art. 1º desta Portaria, conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Quando da apresentação dos procedimentos constantes do art. 1º desta Portaria no SIA/SUS, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou. Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III). Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos. Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente no SIA/SUS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar da competência novembro de 2010.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 183, de 23-09-2010, Seção 1, pág. 54, com incorreções no original.
ANEXO