Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o incentivo financeiro destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN e do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS, para a execução das ações de monitoramento de alimentos, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando a Lei No- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei No- 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto No- 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre o repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando o Decreto No- 1.651, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre a comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria No- 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria No- 1.998, de 21 de agosto de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados à execução das ações de vigilância sanitária na forma do componente de vigilância sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria No- 1.228/GM, de 9 de junho de 2009, que atualiza a regulamentação dos repasses de recursos financeiros federais, do componente de vigilância sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de vigilância sanitária;
Considerando a Portaria No- 1.052/GM/MS, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano Diretor de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de construir e ampliar a capacidade analítica para efetuar análises de alta complexidade de medicamentos veterinários e de estruturação de rede formadas pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública para aperfeiçoar as ações de vigilância sanitária frente ao processo de desregulamentação de alimentos e do monitoramento do risco;
Considerando a necessidade de continuidade do Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal - PAMVET, e das ações pactuadas entre os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de universalizar a cobertura do PAMVET, resolve:
Art. 1º Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN, no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos.
Art. 2º Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo.
Parágrafo único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo I.
Art. 3º Os valores do incentivo constante dos Anexos II e III serão transferidos para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos da seguinte forma: Anexo II, pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo III, pela Anvisa, em parcela única, ao INCQS.
§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal - PAMVET.
§ 2º As unidades federadas constantes do Anexo II correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo definido no parágrafo anterior.
Art. 4º Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Portaria montam o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais).
Art. 5º Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo II, serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação orçamentária 10.304.1289.8719.0001 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às unidades federadas, conforme Anexo II, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo.
Art. 7º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
FÓRMULA PARA A CONSTRUÇÃO DO ÍNDICE DE CÁLCULO DOS VALORES DE REPASSE DO INCENTIVO E DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO
Índice de cálculo por UF = ? (No- amostras a serem analisadas pela UF x fator de ponderação da complexidade analítica do parâmetro monitorado) / 100
FATOR DE PONDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE ANALÍTICA
TIPO DE PROCEDIMENTO | FATOR DE PONDERAÇÃO |
Análise de triagem de estreptomicina e cloranfenicol | 2 |
Análise direta de medicamentos veterinários | 5 |
Análise de Confirmação de todas as amostras positivas nos testes de triagem | 200 |
Acompanhamento Técnico do PAMVET e aquisição de kits | 1500 |
Coordenação de ensaios de proficiência e análises | 1500 |
DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PARA O CÁLCULO DOS VALORES DE INCENTIVO
Valor do Repasse por UF = (Valor Total do Repasse / Índice Total) x Índice de Cálculo da UF
ANEXO II
VALORES DE INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010.
Estados | Índice para Cálculo do Incentivo por Lacen/UF | Valor total de Repasse 665.280,00 (R$) |
DISTRITO FEDERAL | 15 | 44.550,00 |
GOIÁS | 39,5 | 117.315,00 |
MINAS GERAIS | 100 | 297.000,00 |
RIO GRANDE DO SUL | 15 | 44.550,00 |
SÃO PAULO | 39,5 | 117.315,00 |
ANEXO III
VALOR DE INCENTIVO AO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE - INCQS PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010
Estados | Índice para Cálculo do Incentivo para o INCQS | Valor total de Repasse 665.280,00 (R$) |
INCQS | 15 | 44.550,00 |