Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Atualiza a base populacional utilizada para o cálculo do montante de recursos do Piso de Atenção Básica - PAB, a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 2.007/GM/MS, de 1º de setembro de 2009, que define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal; e
Considerando a Resolução nº 7, de 11 de agosto de 2009, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, publicada no Diário Oficial da União nº 155, de 14 de agosto de 2009, que divulga as estimativas populacionais, com data de referência de 1º de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Atualizar a base populacional para o cálculo do Piso de Atenção Básica - PAB Fixo, a partir da estimativa da população dos Municípios e do Distrito Federal para o ano de 2009, constante da Resolução nº 7, de 11 de agosto de 2009, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Para os Municípios onde não houve contagem da população no ano de 2007 a estimativa da população para o ano de 2009 será acrescida do quantitativo de população assentada entre os anos 2000 e 2005, conforme informação do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º Definir que, para os Municípios que tiveram redução da estimativa populacional para o ano de 2009, em relação à utilizada anteriormente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção do valor per capita.
Art. 3º Divulgar, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores anuais e mensais da parte fixa do Piso da Atenção Básica (PAB), por Município.
Parágrafo único. O valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) Fixo permanece em R$ 18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, conforme disposto na Portaria nº 2.007/GM/MS, de 1º de setembro de 2009.
Art. 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010.