Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Qualifica o Estado do Rio Grande do Sul a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a importância da implementação de ações e serviços, que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Nacional Socioeducativo, estimada em mais de 50.000 adolescentes/ jovens, distribuída em todas as unidades federadas;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a Implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, conforme a Portaria Interministerial Nº 1426, de 14 de julho de 2004, e a Portaria SAS/MS Nº 647, de 11 de novembro de 2008;
Considerando o art. 4º da Portaria Interministerial Nº 1426, de 14 de julho de 2004, que cria o Incentivo para a Atenção à Saúde de Adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o cumprimento das etapas previstas no item 17 do Anexo I da Portaria SAS/MS Nº 647/08, resolve:
Art. 1º Qualificar o Estado do Rio Grande do Sul a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, até o teto físico/financeiro constante no Anexo desta Portaria, conforme indicado no Plano Operativo Estadual.
Parágrafo único. A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação e internação provisória, sendo repassado em parcelas trimestrais conforme os critérios previstos no art. 8º da Portaria SAS/MS Nº 647/08.
Art. 2º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.243.1312.6177.0001 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do adolescente e Jovem.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos para os Fundos Estaduais e Municipais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
UF |
MUNICÍPIO |
GESTÃO |
Total de Adolescentes |
Valor por Unidade |
Valor total a ser repassado |
RS |
Novo Hamburgo |
Estadual |
99 |
85.200,00 |
136.320,00 |
Uruguaiana |
Estadual |
65 |
51.120,00 |