Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.250, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre normas de segurança, no âmbito do Ministério da Saúde, no edifício-sede, no anexo e nas unidades localizadas em Brasília - DF.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafoúnico do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de regulamentar o sistema de segurança no âmbito do Ministério da Saúde, especificamente no edifício-sede, no anexo e nas unidades localizadas em Brasília-DF; e

Considerando a relevância em tornar mais efetivo o controle de acesso de pessoas às dependências do Ministério da Saúde para garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física doórgão público e das pessoas, e atender a demandas de informações solicitadas por autoridades judiciais e policiais, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as normas de segurança no âmbito do Ministério da Saúde, no edifício-sede, no anexo e nas unidades localizadas em Brasília-DF.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS E VEÍCULOS

Art. 2º O sistema de controle de acesso de pessoas e veículos ao Ministério da Saúde abrange a identificação, o registro de entrada e saída e o uso de instrumento de identificação por servidores, colaboradores e visitantes.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Coordenação de Atendimento Pessoal, do Ministério da Saúde (CGRH/CAP/MS) fornecerá, mediante a apresentação de documento de identidade oficial, os instrumentos de identificação, destinados a:

I - servidores públicos federais ativos e inativos;
II - ocupantes de cargo em comissão e função comissionada;
III - consultores;
IV - colaboradores; e
V - estagiários.

§ 1° Compete ao Serviço de Segurança do Ministério cadastrar, entregar e recolher os crachás ou etiquetas gomadas destinadas aos visitantes para identificá-los.

§ 2º Não é permitido o acesso de funcionários das empresas contratadas pelas garagens, salvo quando em horário de expediente para transporte de carga ou objetos pesados.

§ 3° Os instrumentos de identificação são de uso pessoal, intransferível e obrigatório nas dependências do Ministério, devendo ser utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário e no pára-brisa dianteiro dos veículos que tenham acesso à garagem.

§ 4° Os membros da Advocacia-Geral da União, ocupantes de cargo de provimento efetivo, estão dispensados do uso dos instrumentos de identificação, que deverão ser substituídos pelo distintivo de lapela oficial ou pela carteira de identidade funcional.

§ 5° O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são deveres de seus usuários, que serão responsabilizados pelo extravio, dano, descaracterização ou uso indevido.

§ 6° Em caso de perda ou extravio do instrumento de identificação, o responsável deverá fazer o registro da ocorrência no Serviço de Segurança do Ministério da Saúde e solicitar à CAP/ CGRH a confecção de outro crachá, mediante pagamento dos custos e enquanto não for fornecido novo crachá, o controle do servidor ou colaborador será feito na recepção das portarias e o registro será enviado à chefia imediata para as devidas providências.

§ 7° As entradas privativas destinar-se-ão ao acesso do Senhor Ministro da Saúde, dos ocupantes de cargo de natureza especial ou função de Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 4, 5 e 6, autoridades ou dirigentes de outros órgãos governamentais de nível equivalente ou superior, parlamentares, integrantes da Magistratura, do Ministério Público e da Advocacia- Geral da União, bem como convidados a participarem de reuniões no Gabinete do Senhor Ministro da Saúde.

§ 8° Os crachás ou etiquetas gomadas de identificação de visitantes deverão ser restituídos nas saídas das dependências do Ministério da Saúde.

§ 9° Os visitantes do Ministério da Saúde deverão ser identificados, e os registros de permanência arquivados, de forma que a Administração possa atender a demandas policiais e judiciais.

§ 10. A permissão para acesso ao software de controle de acesso, que controlará as catracas eletrônicas e os coletores de dados, será formalizada pela Coordenação de Atendimento Pessoal (CAP/MS).

Art. 4° É vedado o ingresso no Ministério de pessoa que:

I - objetive a prática de comércio e propaganda em qualquer de suas formas, bem como a solicitação de donativos sem autorização formal do Subsecretário de Assuntos Administrativos, ficando a fiscalização sob a responsabilidade da segurança do Ministério;

II - destine-se à prestação de serviços autônomos que não estejam vinculados a contrato ou a convênio firmado pelo Ministério;

III - esteja trajada inadequadamente, usando bermuda, short, camiseta regata, chinelos etc;

IV - seja justificadamente identificada como indivíduo passível de representar algum risco realà integridade física e moral das pessoas que aqui trabalham ou à própria instituição;

V - esteja em estado de embriaguez visível ou portando qualquer tipo de bebida alcoólica; e VI - esteja conduzindo qualquer tipo de animal, salvo nos casos de portadores de necessidades especiais.

Art. 5° Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física do Ministério da Saúde e das pessoas, serão tomadas as seguintes providências:

I - as pessoas, portando pertences ou não, quando adentrarem as dependências do Ministério estarão sujeitas à inspeção por detector de metais ou por meio de outra vistoria necessária;

II - volumes, caixas, sacolas, pastas, malas, entre outros objetos, portados por quaisquer pessoas, inclusive servidores, deverão ter os conteúdos mostrados aos funcionários da segurança, tanto no ingresso quanto na saída;

III - caberá ao vigilante e/ou ao recepcionista das portarias por onde ingressar o visitante contatar a unidade de destino para obter autorização de entrada;

IV - será de responsabilidade da recepção de cada andar o controle do acesso do visitante ao local visitado e a orientação respectiva, registrando em formulário próprio o nome do visitante e o número da sala visitada;

V - caso o visitante necessite se deslocar para andar diverso daquele para o qual se dirigiu originalmente, caberá ao vigilante ou à recepcionista do andar efetuar procedimento análogo ao das portarias; e

VI - os Postos Avançados Bancários - PAB instalados no interior do Ministério da Saúde, são de uso exclusivo dos servidores e visitantes devidamente autorizados, durante o horário normal de expediente e, por questão de segurança fora desse horário, não será permitido o acesso dessas pessoas quando se destinarem, exclusivamente, ao PAB.

Parágrafo único. É vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das dependências do Ministério como meio alternativo de entrada ou saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.

Art. 6° O ingresso ou a permanência nas dependências do Ministério fora do horário de expediente será permitida somente quando a unidade interessada, por meio da chefia imediata, encaminhar comunicação prévia e formal à unidade responsável pela segurança, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência no Ministério.

§ 1º A solicitação deverá ser feita com a devida antecedência, no horário de expediente, até as 17h30, prazo necessário para que se possa elaborar as listas de autorização e remetê-las às portarias e unidades externas para efetivo controle dos acessos.

§ 2º A autorização, quando concedida, é pessoal, não estendida a familiares e amigos e, em nenhuma hipótese, é permitido acompanhar-se de crianças.

§3º O servidor autorizado a permanecer no Ministério nos finais de semana e feriados ou após o horário de expediente deverá mostrar espontaneamente à vigilância do órgão os conteúdos dos volumes portados e o conteúdo do porta-malas, se estacionar nas garagens.

§ 4º Os gestores de contratos que possuem funcionários residentes deverão encaminhar à área responsável pela vigilância a escala mensal dos funcionários de plantão, com a indicação do local de permanência.

Art. 7° O acesso de veículo à garagem ou a outras áreas privativas dar-se-á de forma automática para aqueles que estiverem portando cartão de acesso ou quando autorizados pela área demandante, nos casos de carga e descarga.

Art. 8° O acesso de veículos, de forma temporária, ocorrerá nos seguintes casos:

I - veículos leves de serviço de carga e descarga, condicionados à compatibilidade de seu porte e peso com as instalações do Ministério, visando evitar, ainda, qualquer comprometimento ao trânsito da garagem; e

II - veículos de servidores cujo estado de saúde, atestado pelo serviço médico do Ministério, justifique essa necessidade, observando-se o limite de vagas disponibilizadas pela administração.

§ 1° A condição estabelecida no inciso II deste artigo será mantida enquanto perdurar a situação de saúde, devendo o atestado médico ser renovado semestralmente, quando for o caso.

§ 2° Eventuais alterações nas disposições das vagas de garagem deverão ser levadas ao conhecimento da unidade responsável pela segurança para o devido controle.

§ 3º não é permitido estacionar em vaga destinada à carga e descarga.

§ 4° É vedado o acesso à garagem aos veículos que não portarem o cartão de acesso ou não estiverem autorizados a entrar.

§ 5° O acesso de veículos particulares aos setores internos e externos de carga e descarga, embarque e desembarque e às áreas de acesso às unidades localizadas nos prédios do Ministério é exclusivo para o uso temporário, sendo proibido utilizá-lo como estacionamento regular ou eventual, salvo por expressa autorização do Subsecretário de Assuntos Administrativos, respondendo o usuário pelos excessos e quaisquer infrações cometidas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 6º Os vigilantes deverão, diariamente, verificar e anotar o estado de conservação dos veículos que estão autorizados a estacionar nas garagens.

§ 7º O Ministério da Saúde não se responsabiliza por supostos desaparecimentos ou extravio de objetos ou pertences pessoais no interior dos veículos estacionados nas garagens.

§ 8° Os vigilantes deverão anotar as placas dos veículos, o horário de entrada e saída, bem como identificar os motoristas e os passageiros.

§ 9° As vias de circulação interna, as garagens e os estacionamentos internos e externos do Ministério são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 10. O Serviço de Segurança deverá manter livres as vias em frente às portarias, reservando espaço para embarque e desembarque, bem como, no mínimo, uma vaga destinada ao uso da creche.

Art. 9º O extravio ou o dano do instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente levado ao conhecimento da unidade responsável pela segurança do Ministério e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo da confecção de novo instrumento de acesso.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo o custo será o de aquisição do material, conforme valores obtidos no procedimento licitatório, realizado pelo Ministério.

Art. 10. Desfeito o vínculo do usuário com o Ministério, tornar-se-á obrigatória a devolução do correspondente instrumento de identificação diretamente à CGRH/CAP, que emitirá um termo de quitação (nada consta) atestando o recebimento do instrumento em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também à credencial de acessoà garagem.

Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria e o mau uso do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento sem prejuízo das sanções legais (cíveis, penais, administrativas ou contratuais) cabíveis.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS, DOAÇÕES E MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 12. O detentor da carga patrimonial, responsável pelo uso e guarda de equipamentos eletrônicos portáteis, deverá reforçar as medidas de segurança, mantendo os equipamentos guardados em armários com trancas reforçadas e com as chaves em local seguro, bem como, também, controlando as permissões na concessão das vias das chaves das portas de acesso às salas.

§ 1º A não observância deste procedimento caracteriza desídia e responsabilidade enquadrada no inciso XV do art. 117 c/c inciso XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A vigilância poderá ter em seu poder somente as chaves das áreas de uso comum, sendo as chaves das salas de posse, controle e guarda dos servidores dos respectivos ambientes.

Art. 13. Após o término do expediente ou mesmo no horário de almoço, as salas, as gavetas e os armários necessitam ser trancados à chave e as janelas devem ser fechadas com as respectivas trancas.

Art. 14. Materiais de consumo e objetos de uso pessoal e de valor, tais como bolsas, carteiras, telefones celulares devem ser guardados em gavetas ou armários e trancados à chave, não sem a segurança do Ministério responsável por eventual extravio ou furto desses objetos.

Art. 15. A conservação dos bens de propriedade deste Ministério é dever dos trabalhadores, e para que possam ser retirados do respectivo setor, o portador deve solicitar autorização de saídaà Divisão de Patrimônio pelo ramal 2282 ou 2114.

§ 1º O servidor deverá apresentar aos vigilantes das portarias do Ministério autorização de saída do material, devendo ficar retida uma das vias e anotada, na via do servidor, a checagem do patrimônio e das características dos bens.

§ 2º Para retirar os bens patrimoniais dos projetos e convênios em parceria com organismos internacionais, conselhos e empresas contratadas, o procedimento deverá ser semelhante ao utilizado para saída de patrimônio do Ministério, devendo a autorização, nesse caso, ser assinada por dirigente da empresa prestadora de serviço ou pelo gerente de projeto, este último também denominado gestor de convênio.

§ 3º Os equipamentos patrimoniados ou não, quando em trânsito para manutenção, deverão ser controlados de forma semelhante, com autorização da área detentora do bem e a chancela da Divisão de Registro e Controle Patrimonial – DRCP, devendo a vigilância conferir as quantidades, as características, principalmente o número de série e atestar a saída e o retorno, quando for o caso.

§ 4º A vigilância somente permitirá a retirada de materiais de consumo em trânsito, entre o almoxarifado e as unidades externas do Ministério da Saúde, mediante a apresentação de pedido efetuado através do Sistema de Administração de Material - SISMAT com visto de expedição do chefe do almoxarifado.

§ 5º A vigilância permitirá a saída do material doado, inclusive sucata, às entidades beneficiadas, somente mediante documentação devidamente assinada por servidor autorizado para tal pela DRCP, contendo quantidade e características dos bens.

§ 6º A remessa de documentos pelo correio é de responsabilidade do setor interessado, por meio do servidor que selou e assinou a guia de remessa, competindo à vigilância verificar apenas se a caixa está lacrada, conferir e registrar o numero de volumes.

§ 7º Os materiais de campanhas e demais materiais que precisem sair pelas portarias devem ser conferidos nas próprias salas pelo vigilante do andar, mediante documento expedido pela autoridade competente da área.

§ 8º A movimentação ou retirada de materiais fixados ou montados nos andares deverá ser levada ao conhecimento previamente da vigilância do andar, com a apresentação da ordem de serviço, devendo os responsáveis pelo controle/manutenção dos materiais, além de conferência periódica, tomar todas as providências cabíveis para dificultar a subtração desses materiais.

Art. 16. É vedado o ingresso de microcomputadores de propriedade particular dos servidores das unidades do Distrito Federal, bem como de outros equipamentos eletrônicos, salvo mediante solicitação da chefia direta do servidor ao Coordenador Geral de Serviços Gerais, devendo apresentar as justificativas para uso do equipamento nos trabalhos desenvolvidos no interesse do Ministério.

Parágrafo único. Visitantes portando equipamentos eletrônicos poderão ingressar no Ministério somente após prévia identificação e autorização de acesso dos equipamentos feitas em documento próprio e por ocasião de sua saída, deverá apresentar a autorização de entrada e o respectivo bem para controle.

Art. 17. Os servidores do Ministério da Saúde que estiverem portando bens patrimoniais de outras unidades, inclusive de núcleos estaduais, ingressarão no edifício após registro prévio do bem.

§ 1º A vigilância deverá aceitar a autorização de saída do bem patrimonial, fornecida pela unidade de origem, e adotar procedimento análogo ao empregado para o controle de saída de patrimônio das unidades do Distrito Federal.

§ 2º No caso de não haver sido confeccionada a referida autorização de saída do bem pela unidade de origem, a vigilância deverá efetuar o registro na entrada, anotando a unidade de origem e o número de patrimônio do bem para posterior conferência.

Art. 18. A operacionalização e a fiscalização específica do sistema de controle de acesso de pessoas e veículos são da competência da unidade responsável pela segurança do Ministério.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO AS OCORRÊNCIAS DE ILICITUDES

Art. 19. Qualquer servidor do Ministério da Saúde que tomar conhecimento de irregularidades, como furto, desaparecimento de bens patrimoniais, arrombamento e outros fatos criminosos deve comunicar imediatamente ao Serviço de Vigilância e Conservação - SVC/DSG/COAPO/CGSG, preferencialmente por meio de memorando ou mensagem eletrônica ou, ainda, pelo ramal 2660 ou 2526, que o orientará como proceder e adotará as providências cabíveis.

Parágrafo único. Ao não adotar essas providências, os servidores estarão infringindo o deverínsito no inciso VI do art. 116 da Lei n° 8.112 de 1990.

Art. 20. No caso de vestígio de arrombamento de portas, janelas e/ou armários, a área violada não deve ser descaracterizada, devendo ser isolada, aguardando-se a presença de perito policial federal.

Art. 21. Constatada a ocorrência de roubo, furto, desaparecimento de bens ou arrombamento, o servidor designado como responsável pelo bem, constante do Termo de Responsabilidade, deverá comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Segurança, que, acompanhado do Supervisor de Vigilância da Empresa, comparecerá ao local para efetuar diligência e orientar quanto à necessidade das demais providências a serem tomadas.

§ 1º Conforme competência delegada pelo art. 144, § 1º, inciso I, da Constituição, somente a Polícia Federal pode atuar como polícia judiciária para apurar assuntos de interesse da União e, portanto, apurar furtos de bens patrimoniais.

§ 2º Furtos de pertences pessoais dos servidores, principalmente telefones celulares, devem ser comunicados à Polícia Civil.

§ 3º Após a comunicação de desaparecimento ou furto de bem patrimonial à Polícia Federal, o detentor do bem ou seu chefe imediato deverá emitir memorando ao Patrimônio e ao Ordenador de Despesas, relatando o acontecido, e juntando o Termo de Responsabilidade do bem, a última autorização de saída, o registro de ocorrência e a relação de pessoas que poderiam ter acesso ao
bem, para que a Administração Pública apure as responsabilidades e impute os prejuízos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Compete ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS) manter um backup das imagens e registros do sistema de acesso de todas as unidades do Ministério, a fim de atender às demandas de órgãos policiais e autoridades judiciárias.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 1.099/GM/MS, de 22 de maio de 2006, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, ano 21, nº 22, de 29 de maio de 2006.

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