Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Câmara Técnica em Reumatologia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de uma instância técnica para subsidiar o Ministério da Saúde na área da reumatologia, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do SistemaÚnico de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS):
I - um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS);
II - um representante do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS);
III - um representante do Departamento de Avaliação, Regulação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS);
IV - um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/ SAS);
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VII - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
X - um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE);
XI - um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e
XII - um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR).
Art. 2º Estabelecer as seguintes atribuições à Câmara Técnica em Reumatologia:
I - a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica;
II - as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada;
III - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
IV - acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica;
V - a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e
VI - a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia.
Art. 3º Definir que a Câmara Técnica se reúna, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde DAPES/SAS/MS.
Parágrafo único. A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.