Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de coordenar as ações relativas à transição da Assistência Farmacêutica da Saúde Indígena.
O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando a publicação do Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Saúde;
Considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;
Considerando a Portaria nº 3.185/GM/MS, de 19 de outubro de 2010, que aprova a 2ª edição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais da Saúde Indígena, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de discutir e apresentar as ações e medidas a serem implementadas para a Assistência Farmacêutica da Saúde Indígena.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
I - Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que o coordenará;
II - Secretaria Especial da Saúde Indígena;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde;
V - Departamento de Logística em Saúde/Secretaria-Executiva;
VI - Departamento de Informática do SUS/Secretaria-Executiva;
VII - Fundação Nacional de Saúde;
§ 1º Os órgãos deverão indicar, no prazo de até 5 dias a contar da data de publicação desta Portaria, dois representantes, um titular e um suplente, para integrarem o Grupo de Trabalho.
§ 2º Caberá a cada representante designado pelos órgãosacima a convocação e articulação de áreas técnicas específicas, deacordo com as necessidades geradas pelo trabalho do Grupo de Trabalho.
Art. 3º Estabelecer o prazo de até 15 de dezembro paraapresentar o relatório com a conclusão dos trabalhos.
Art. 4º O GT será permanente até 30 de abril de 2011.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.