Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Colegiado Nacional de Coordenadores de Saúde Mental e define sua composição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as determinações da Lei nº 10.216, de 2001, que redireciona o modelo de atenção em saúde mental;
Considerando as deliberações da IV Conferência Nacional de Saúde Mental - Intersetorial, que define a intersetorialidade como componente essencial da Política Nacional de Saúde Mental;
Considerando a legislação normativa do Sistema Único de Saúde, que estabelece a gestão tripartite e descentralizada;
Considerando a necessidade de criar mecanismos de aperfeiçoamento da gestão tripartite da política de saúde mental, sob os princípios da Reforma Psiquiátrica;
Considerando a experiência acumulada de gestão do Colegiado de Coordenadores de Saúde Mental, instituído em 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Colegiado Nacional de Coordenadores de Saúde Mental, de caráter consultivo, com a finalidade de:
I - assessorar o Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Saúde Mental;
II - propor mecanismos de avaliação e monitoramento dessa Política;
III - elaborar relatórios técnicos sobre situações complexas que necessitam de intervenção da gestão;
IV - analisar e propor as atualizações necessárias para as normas técnicas e as diretrizes do Ministério da Saúde sobre saúde mental e atenção integral em álcool e outras drogas; e
V - contribuir para ampliar a interlocução da gestão da política de saúde com as organizações da sociedade civil, das entidades científicas e profissionais, e das políticas intersetoriais.
Art. 2º Estabelecer que o Colegiado Nacional tenha a seguinte composição:
I - Secretaria de Atenção à Saúde/MS: 1 representante:
a) Coordenador da Área Técnica de Saúde Mental/DAPES, que o coordenará;
II - Coordenadores Estaduais de Saúde Mental: 27 representantes;
III - Coordenadores de Saúde Mental de Capitais: 26 representantes;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS 1 representante;
V - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS: 1 representante;
VI - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS: 5 representantes;
VII - Conselho Nacional de Saúde: 1 representante observador;
VIII - Secretaria de Direitos Humanos: 1 representante;
IX - Ministério da Justiça: 1 representante;
X - Economia Solidária/Ministério do Trabalho e Emprego: 1 representante;
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: 1 representante; e
XII - Ministério da Cultura: 1 representante
XIII - Ministério da Educação: 1 representante.
Art. 3º Definir que o Colegiado possa, a seu critério, constituir câmaras técnicas transitórias ou permanentes, para atender aos objetivos do art. 1º desta Portaria, bem como convidar consultores para temas específicos, quando necessário.
Art. 4º Estabelecer que o Colegiado poderá realizar reuniões ampliadas, quando considerar necessário, convidando para isto coordenadores de saúde mental de outros Municípios, atendendo a critérios técnicos e populacionais, bem como outros setores do Ministério da Saúde e representações de entidades científicas e da sociedade civil.
Art. 5º Determinar que o Colegiado se reúna 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reunião extraordinária, se for considerado necessário.
Art. 6º Caberá ao Colegiado estabelecer seu Regimento Interno e a Secretaria Executiva, ouvida a Secretaria de Atenção à Saúde, instância à qual o Colegiado se reporta.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.