Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.101, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece normas para a aplicação, controle e acompanhamento dos recursos federais transferidos na modalidade fundo a fundo para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução de ações de vigilância sanitária, na forma do Componente de Vigilância Sanitária, do bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde;

Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria nº 3.332/GM/MS, de 28 de dezembro de 2006, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS; e

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos recursos repassados às unidades federadas para financiamento das ações de vigilância sanitária na forma do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, em conformidade com o disposto nas Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; nº 1998, de 21 de agosto de 2007, nº 3.271, de 27 de dezembro de 2007, nº 133, de 21 de janeiro de 2008, nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009 e nº 1.106, de 2 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º Os repasses do Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) e do Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa), do Componente de Vigilância Sanitária no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, transferidos na modalidade fundo a fundo, serão aplicados nas ações de Vigilância Sanitária detalhadas em Programação ou Plano de Ação Anual em Vigilância Sanitária, aprovada em Conselho de Saúde e pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o presente artigo também poderão ser utilizados em:

I - aquisição de equipamentos, veículos e material permanente;

II - incentivo à produtividade da força de trabalho em efetivo exercício nas vigilâncias sanitárias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, previsto no respectivo Plano de Saúde e aprovado nas instâncias competentes, e respeitada a legislação própria de cada unidade federada;

III - contratação temporária de pessoal exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo componente, previstos no Plano de Saúde, e respeitados os requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na legislação própria de cada unidade federada;

IV - contratação temporária de assessorias ou consultorias para atender a situações emergenciais e que objetivem sanar ou reduzir riscos sanitários ou fortalecer a gestão, respeitados os requisitos previstos no inciso IV, § 2º, art. 6º, da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e a legislação vigente;

V - apoio quando necessário ao laboratório de saúde pública, mediante o fornecimento de insumos e reagentes, destinados à realização dos ensaios analíticos exigidos nas ações de vigilância sanitária; e

VI - reformas e adequações físicas, respeitados os requisitos previstos no inciso V, § 2º, art. 6º, da Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, assim como os parâmetros da legislação pertinente.

Art. 2º Os recursos a que se refere o incentivo para os laboratórios de saúde pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA e INCQS/FIOCRUZ/MS) em conformidade com o disposto na Portaria nº 3.271/GM/MS, de 27 de dezembro de 2007, serão aplicados em aquisição de equipamentos, material permanente, insumos ou reagentes destinados a ações de apoio laboratorial, podendo também ser utilizado em:

I - incentivo à produtividade da força de trabalho em efetivo exercício nos laboratórios de saúde pública, para execução de ações de vigilância sanitária, previsto no respectivo Plano de Saúde e aprovado nas instâncias competentes, e respeitada a legislação própria de cada unidade federada;

II - contratação temporária de pessoal exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo componente, previstos no Plano de Saúde, e respeitados os requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na legislação própria de cada unidade federada;

III - contratação temporária de assessorias ou consultorias para atender a situações emergenciais e que objetivem sanar ou reduzir riscos sanitários ou fortalecer a gestão, respeitados os requisitos previstos no inciso IV, § 2º, art. 6º, da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e

IV - reformas e adequações físicas, respeitados os requisitos previstos no inciso V, § 2º, art. 6º, da Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, assim como os parâmetros da legislação pertinente.

Art. 3º As ações de vigilância sanitária contempladas nos Planos de Ação serão objeto de acompanhamento físico e financeiro por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em forma de monitoramento presencial e pelo Sistema de Informação vigente, compreendendo:

I - em relação ao acompanhamento físico:
a) indicadores do Pacto pela Saúde referentes à Vigilância Sanitária;
b) metas de vigilância sanitária estabelecidas nos Planos de Saúde;
c) ações de vigilância sanitária constantes da Programação de Ações Prioritárias (PAP-VS);
d) metas constantes da Programação Anual elaboradas por Estados, Municípios e Distrito Federal e pactuadas em CIB; e
e) outros que venham a ser instituídos; e

II - em relação ao acompanhamento financeiro, todos aqueles legalmente previstos para atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Os instrumentos para o acompanhamento das ações de vigilância sanitária de que trata o presente artigo serão os constantes do Anexo à presente Portaria.

Art. 4º Compete aos Estados estabelecer mecanismos de supervisão, controle e cooperação técnica junto aos Municípios, no sentido de tornar mais eficaz o processo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária, previsto no item Responsabilidades na Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, da Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006.

Art. 5º A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária fica condicionada ao:

I - cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e

II - preenchimento mensal da Tabela de Procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA-SUS).

Art. 6º O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para os Estados e Municípios ocorrerá caso seja constatado o não cadastramento no CNES, ou o não preenchimento do SAI-SUS por 2 (dois) meses consecutivos.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio.

inciso IV, § 2º, art. 6º

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio.

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio.

Art. 8º O Ministério da Saúde publicará ato normativo específico contendo a relação de Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde que tiverem seus recursos bloqueados, assim como as que tiverem seus recursos desbloqueados.

Art. 9º A comprovação da aplicação dos recursos ocorrerá por meio do Relatório Anual de Gestão aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

1 - RELATÓRIO TRIMESTRAL DA EXECUÇÃO FÍSICA DAS AÇÕES DE VISA

AÇÃO/ATIVIDADE META PROGRAMADA META EXECUTADA CONSIDERAÇÕES/OBSERVAÇÕES

2 - RELATÓRIO TRIMESTRAL DA EXECUÇÃO FÍSICA DAS AÇÕES DE VISA NOS LABO-RATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA

AÇÃO/ATIVIDADE M E TA PROGRAMADA META EXECUTADA CONSIDERAÇÕES/OBSERVAÇÕES

3 - RELATÓRIO TRIMESTRAL DE EXECUÇÃO FINANCEIRA (VISA/LABORATÓRIO DE SAÚ-DE PÚBLICA)

VALORES RECEBIDOS VALORES APLICADOS CONTRAPARTIDA APLICADA
NO TRIMESTRE ATÉ O TRIMESTRE NO TRIMESTRE ATÉ O TRIMESTRE NO TRIMESTRE ATÉ O TRIMESTRE
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