Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.159, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

Define o Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), como Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira da FIOCRUZ, para atuar como órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento, na coordenação e na avaliação das ações integradas para a saúde da mulher, da criança e do adolescente no Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Art. 1º Definir o Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), como Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira da FIOCRUZ, para atuar como órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento, na coordenação e na avaliação das ações integradas para a saúde da mulher, da criança e do adolescente no Brasil.

Art. 2º Caberá ao Instituto:

I - assessorar o Ministério da Saúde no planejamento, organização, coordenação, supervisão e avaliação de planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de agravos na área de saúde da mulher, da criança e do adolescente;

II - gerar e difundir conhecimento para a implantação de políticas e programas de saúde inerentes as suas atividades, baseados no cenário demográfico e epidemiológico e na melhor evidência científica disponível;

III - planejar, coordenar e realizar pesquisa clínica, básica, aplicada, biomédica e em ciências sociais em saúde sobre desenvolvimento, avaliação, incorporação e difusão de tecnologias e serviços no campo da saúde da mulher, da criança e do adolescente;

IV - formar profissionais para o Sistema Único de Saúde para qualificação da gestão e atenção à saúde da mulher, da criança e do adolescente; e

V - coordenar redes colaborativas nacionais e internacionais na área de saúde da mulher, dacriança e do adolescente e desenvolver atividades assistenciais de referência no âmbito do Sistema Único de Saúde de modo integrado ao Sistema Nacional de Inovação em Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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