Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.956, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

Constitui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com o objetivo de analisar e sugerir critérios, mecanismos, procedimentos, obrigações e possíveis instrumentos formais para execução do art. 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;

Considerando as conclusões dos Pareceres nº 210/PGF/AE/2009, de 16 de outubro de 2009, e nº 337/PGF/AE/2010, de 4 de março de 2010, da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, resolvem:

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com as seguintes atribuições:

I - sugerir o estabelecimento de critérios, mecanismos, procedimentos e obrigações para articulação entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com vistas ao cumprimento do disposto no art. 229- C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, acrescido pela Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001; e

II - sugerir os possíveis instrumentos formais para execução do art. 229-C da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 2º O GTI será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) representante do Ministério da Saúde (MS), que o coordenará;
II - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
III - 1 (um) representante da Advocacia-Geral da União (AGU);
IV - 1 (um) representante da ANVISA; e
V - 1 (um) representante do INPI.

§ 1º Os representantes titular e suplente serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades ao coordenador do
GTI no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 3° A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado atividade de relevante interesse público.

Art. 4º O GTI deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, apresentar relatório final
aos Ministros de Estado da Saúde e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com as sugestões de que trata o art. 1º. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde