Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Constitui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com o objetivo de analisar e sugerir critérios, mecanismos, procedimentos, obrigações e possíveis instrumentos formais para execução do art. 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E O
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e
Considerando o disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial;
Considerando as conclusões dos Pareceres nº 210/PGF/AE/2009, de 16 de outubro de 2009, e nº 337/PGF/AE/2010, de 4 de março de 2010, da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, resolvem:
Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com as seguintes atribuições:
I - sugerir o estabelecimento de critérios, mecanismos, procedimentos e obrigações para articulação entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com vistas ao cumprimento do disposto no art. 229- C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, acrescido pela Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001; e
II - sugerir os possíveis instrumentos formais para execução do art. 229-C da Lei nº 9.279, de 1996.
Art. 2º O GTI será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante do Ministério da Saúde (MS), que o
coordenará;
II - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
III - 1 (um) representante da Advocacia-Geral da União
(AGU);
IV - 1 (um) representante da ANVISA; e
V - 1 (um) representante do INPI.
§ 1º Os representantes titular e suplente serão indicados
pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades ao coordenador do
GTI no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de publicação
desta Portaria.
Art. 3° A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 4º O GTI deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias a
contar da data de publicação desta Portaria, apresentar relatório final
aos Ministros de Estado da Saúde e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior com as sugestões de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.