Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho com o objetivo de coordenar as ações relativas à transferência dos bens permanentes ativos da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para o Ministério da Saúde, compreendendo os bens móveis, imóveis, intangíveis e semoventes, acervo documental e equipamentos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, incluindo os relacionados às ações de saneamento ambiental em terras indígenas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 5º do Decreto Nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, que determina a transferência dos bens móveis, imóveis, intangíveis e semoventes, acervo documental e equipamentos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, incluindo os relacionados às ações de saneamento ambiental em terras indígenas;
Considerando o disposto no art. 6º do Decreto Nº 7.336, de 2010, que estabelece o prazo de cento e oitenta dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde;
Considerando a Instrução Normativa SEDAP/PR Nº 205, de 8 de abril de 1988, que trata dos inventários físicos, quando da criação de uma nova Unidade Gestora, extinção ou transformação;
Considerando o Decreto Nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, resolve:
Art 1º Instituir o Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de discutir e apresentar as ações e medidas a serem implementadas para a transferência dos bens móveis, imóveis, intangíveis e semoventes, acervo documental e equipamentos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, incluindo os relacionados às ações de saneamento ambiental em terras indígenas.
Art 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
I - Secretaria Especial de Saúde Indígena
a) Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
II - Secretaria de Assuntos Administrativos;
III - Secretaria-Executiva;
a) Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS);
b) Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS); e
IV - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
§ 1º Os órgãos e entidades deverão indicar, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria, quatro representantes, um titular e três suplentes, para integrarem o Grupo de Trabalho.
§ 2º Cada representante acima designado fica autorizado a criar sub-grupos, bem como articular com áreas técnicas específicas, de acordo com as necessidades do Grupo de Trabalho durante a execução dos serviços.
§ 3º Caberá ao representante do Departamento de Gestão da Saúde Indígena coordenar o Grupo de Trabalho.
Art 3º O Grupo de Trabalho ora instituído deverá, no prazo de até 31 de dezembro de 2011 apresentar o resultado final dos trabalhos e encaminha-lo ao Ministro de Estado da Saúde. (Prazo prorrogado por mais 180 dias pela PRT GM/MS nº 76 de 12.01.2012)
Art. 4º As funções dos membros do Grupo de trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena será responsável em oferecer todo e qualquer apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos executados pelo Grupo de Trabalho, bem como pela convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamentos dos documentos produzidos.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.