Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do
art.87 da Constituição, e
Considerando as áreas de atuação do Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, previstas nos arts. 11, 15 e 16 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, e demais disposições desta Lei, no que compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), conforme determinado pelo Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n°
153, de 14 de junho de 2004, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), que determina o Regulamento Técnico para os
procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a
testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o
uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso,
do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea; e
Considerando a RDC n° 2, de 25 de janeiro de 2010, da ANVISA, que dispõe de regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos para o Gerenciamento de Tecnologias em Saúde em estabelecimentos de saúde, o que engloba os equipamentos de saúde, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Assessoramento Técnico em
Gestão de Equipamentos dos Serviços de Hemoterapia e Hematologia
com as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas e pactuar ações na área de gestão de equipamentos nos Serviços de Hemoterapia e Hematologia, visando minimizar as desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos e garantindo o acesso da população a um parque tecnológico público disponível, seguro e eficaz;
II - assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS), no que se refere à gestão de equipamentos; e
III - estabelecer um modo de gestão capaz de democratizar
as decisões, contribuir para a construção da cidadania e facilitar o
processo de controle social no planejamento, monitoramento e avaliação
das atividades, de modo a permitir a análise e melhoria no
andamento das ações.
Art. 2º O Grupo de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos dos Serviços de Hemoterapia e Hematologia será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e áreas:
I - 3 (três) representantes da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde;
II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - 1 (um) representante do Hemocentro da UNICAMP/ SP;
IV- 1 (um) representante da Fundação HEMOMINAS/MG;
V - 1 (um) representante da Fundação Pró-Sangue de São Paulo;
VI- 1 (um) representante do Hemocentro de Botucatu/SP; e
VII - 1 (um) representante do Hemocentro Coordenador do Pará/ PA.
§ 1º A coordenação do Grupo de Assessoramento Técnico de que trata esta Portaria será exercida por membros da CGSH/DAE/SAS/MS.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, deverão ser
indicados pelos respectivos setores ao Coordenador do Grupo no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º A CGSH/DAE/SAS/MS será responsável pelo apoio
administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela
convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamentos dos
documentos produzidos.
Art. 4º Poderão participar como convidados do Grupo de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos dos Serviços de Hemoterapia e Hematologia, servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5° Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo esse considerado de relevante interesse público.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.