Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e
Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.336, de
19 de outubro de 2010, o qual dispõe que o Ministério da Saúde e a
Fundação Nacional de Saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção a
Saúde Indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental;
Considerando que o orçamento da Secretaria Especial de Saúde Indígena para o ano de 2011 contempla todas as ações destinadasà atenção à saúde indígena;
Considerando que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas ainda não se constituem Unidades Gestoras;
Considerando que o Ministério da Saúde dispõe de Núcleos Estaduais em todas as 26 (vinte e seis) Unidades da Federação, e
Considerando que não pode haver prejuízo na execução das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas, resolve:
Art 1º Delegar competência aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, da Secretaria-Executiva, para a prática dos seguintes atos de responsabilidade dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas:
I - autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamento dos servidores, contratados e colaboradores eventuais dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, inclusive dos pacientes indígenas e seus acompanhantes;
II - atuar como ordenador de despesas, inclusive no que se refere ao pagamento de passagens e diárias, desde que receba dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas os recursos financeiros necessários para esta ação;
III - instruir processos licitatórios de responsabilidade dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, inclusive de dispensa de licitação e inexigibilidade, conforme legislação em vigor aplicável à espécie; e
IV - conceder, pagar suprimentos de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas.
§ 1º A delegação de que trata este artigo terá efeitos apenas até a constituição definitiva dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas em Unidades Gestoras.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a execução das atividades será atribuída aos Chefes das Divisões de Convênios e Gestão - DICON/NE/SE/MS.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.