Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 484, DE 18 DE MARÇO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, o qual dispõe que o Ministério da Saúde e a
Fundação Nacional de Saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção a Saúde Indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental;

Considerando que o orçamento da Secretaria Especial de Saúde Indígena para o ano de 2011 contempla todas as ações destinadasà atenção à saúde indígena;

Considerando que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas ainda não se constituem Unidades Gestoras;

Considerando que o Ministério da Saúde dispõe de Núcleos Estaduais em todas as 26 (vinte e seis) Unidades da Federação; e

Considerando que não pode haver prejuízo na execução das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas, resolve:

Art. 1º Delegar competência aos Chefes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI/SESAI/MS para a prática dos seguintes atos perante os Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde:

I - atestar notas fiscais, faturas e recibos de despesas relativas ao fornecimento de bens e de prestação de serviços;

II- solicitar a concessão de diárias e passagens para deslocamento dos servidores, contratados, colaboradores eventuais, pacientes indígenas e acompanhantes;

III- instruir processos licitatórios, inclusive de dispensa de licitação e inexigibilidade, conforme legislação em vigor aplicável à espécie;

IV - solicitar a concessão e o pagamento de suprimentos de fundos;

V - emitir pareceres técnicos de celebração, suplementação de recursos, prorrogação, remanejamento de despesas e prestação de contas de convênios.

VI - requisitar e autorizar veículos para transporte de pacientes indígenas e realização de atividades administrativas e finalísticas
no âmbito da saúde indígena; e

VII - controlar o consumo e distribuição de combustível dos veículos, barcos, motores, dentre outros.

Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo terá efeitos apenas até a constituição definitiva dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas em Unidades Gestoras.

Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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