Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e
Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.336, de
19 de outubro de 2010, o qual dispõe que o Ministério da Saúde e a
Fundação Nacional de Saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção a
Saúde Indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental;
Considerando que o orçamento da Secretaria Especial de Saúde Indígena para o ano de 2011 contempla todas as ações destinadasà atenção à saúde indígena;
Considerando que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas ainda não se constituem Unidades Gestoras;
Considerando que o Ministério da Saúde dispõe de Núcleos Estaduais em todas as 26 (vinte e seis) Unidades da Federação; e
Considerando que não pode haver prejuízo na execução das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Chefes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI/SESAI/MS para a prática dos seguintes atos perante os Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde:
I - atestar notas fiscais, faturas e recibos de despesas relativas ao fornecimento de bens e de prestação de serviços;
II- solicitar a concessão de diárias e passagens para deslocamento dos servidores, contratados, colaboradores eventuais, pacientes indígenas e acompanhantes;
III- instruir processos licitatórios, inclusive de dispensa de licitação e inexigibilidade, conforme legislação em vigor aplicável à espécie;
IV - solicitar a concessão e o pagamento de suprimentos de fundos;
V - emitir pareceres técnicos de celebração, suplementação de recursos, prorrogação, remanejamento de despesas e prestação de contas de convênios.
VI - requisitar e autorizar veículos para transporte de pacientes
indígenas e realização de atividades administrativas e finalísticas
no âmbito da saúde indígena; e
VII - controlar o consumo e distribuição de combustível dos veículos, barcos, motores, dentre outros.
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo terá
efeitos apenas até a constituição definitiva dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas em Unidades Gestoras.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.