Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 935, DE 27 DE ABRIL DE 2011

Aprova o Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde, na forma prevista nos artigos abaixo:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A 14ª Conferência Nacional de Saúde, convocada pelo Decreto Presidencial, de 3 de março de 2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de março de 2011, será realizada em Brasília (DF) e tem por objetivos:

I - impulsionar, reafirmar e buscar a efetividade dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) garantidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, na perspectiva do fortalecimento da Reforma Sanitária;

II - avaliar o SUS e propor condições de acesso à saúde, ao acolhimento e à qualidade da atenção integral;

III - definir diretrizes e prioridades para as políticas de saúde, com base nas garantias constitucionais da Seguridade Social, no marco do conceito ampliado e associado aos Direitos Humanos; e

IV - fortalecer o Controle Social no SUS e garantir formas de participação dos diversos setores da sociedade em todas as etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO

Art. 3º A 14ª Conferência Nacional de Saúde será realizada em 3 (três) Etapas Municipal, Estadual/Distrito Federal e Etapa Nacional nas quais serão debatidos o tema central e o eixo, a partir do documento orientador, que versará sobre o processo de construção de diretrizes para a saúde, como contribuição para as Conferências, sem prejuízo de debates específicos, em função da realidade de cada Estado/Distrito Federal e Município.

Art. 4º As Etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapa Municipal - 1º de abril a 15 de julho de 2011;

II - Etapa Estadual/Distrito Federal - 16 de julho a 31 de outubro de 2011; e

III - Etapa Nacional - 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011;

§ 1º A não realização das etapas previstas nos incisos I e II não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional na data prevista.

§ 2º Em todas as Etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde, será assegurada a paridade dos delegados representantes dos usuários em relação ao conjunto dos delegados dos demais segmentos, conforme a Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003 e a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 3º Como cumprimento da Etapa Municipal da 14ª Conferência Nacional de Saúde, será elaborado Relatório da Etapa Municipal a ser encaminhado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual/Distrito Federal destacando-se, entre as diretrizes aprovadas nessa Etapa, as que subsidiarão as políticas municipais de saúde, bem como as que poderão subsidiar a formulação de políticas estaduais e nacionais de saúde.

§ 4º Como cumprimento das Etapas Estaduais e do Distrito Federal da 14ª Conferência Nacional de Saúde, será elaborado o Relatório da Etapa Estadual/Distrito Federal a ser encaminhado à Comissão Organizadora da Etapa Nacional, destacando-se, entre as diretrizes aprovadas nessa etapa, as que poderão subsidiar a formulação de políticas nacionais de saúde.

Art. 5º A realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde será de responsabilidade das três esferas de governo (Secretarias de Saúde) e dos respectivos Conselhos de Saúde, sendo que a Etapa Nacional será de responsabilidade do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde e será realizada em Brasília (DF).

Art. 6º Somente as propostas e moções de âmbito nacional serão consideradas na Etapa Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 7º O documento orientador das Etapas Municipais, Estaduais/Distrito Federal e Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde será elaborado pela Comissão Organizadora Nacional.

CAPÍTULO III

DO TEMA

Art. 8º Nos termos deste Regimento, a 14ª Conferência Nacional de Saúde terá como tema central: "TODOS USAM O SUS! SUS NA SEGURIDADE SOCIAL, POLÍTICA PÚBLICA, PATRIMÔNIO DO POVO BRASILEIRO", com o seguinte eixo:

I - Acesso e Acolhimento com Qualidade - Um deságio para o SUS.

a) política de saúde na seguridade social, segundo os princípios da integralidade, universalidade e equidade;

b) participação da comunidade e controle social; e

c) gestão do SUS (Financiamento; Pacto pela Saúde e Relação Público x Privado; Gestão do Sistema, do Trabalho e da Educação em Saúde).

§ 1º O eixo será discutido em painéis centrais/mesas redondas, com coordenação, secretaria e a participação de expositores, indicados pela Comissão Organizadora, assegurando o debate com os delegados e convidados.

§ 2º Serão elaboradas ementas que orientarão as apresentações dos expositores nos painéis centrais.

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

Art. 9º Serão consideradas como instâncias deliberativas da 14ª Conferência Nacional de Saúde:

I - Plenária de Abertura;

II - Grupos de Trabalho; e

III - Plenária Final.

§ 1º A Plenária de Abertura terá como objetivo deliberar sobre o Regulamento da Etapa Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde e contará com uma mesa paritária com coordenação e secretaria, todos indicados pela Comissão Organizadora.

§ 2º Os Grupos de Trabalho, compostos paritariamente, serão realizados simultaneamente, em um número total de 20 (vinte), deliberarão sobre o Relatório Consolidado da Etapa Estadual/Distrito Federal, disponibilizados aos delegados da Etapa Nacional, da 14ª Conferência Nacional de Saúde da seguinte forma:

I - o Relatório Consolidado da Etapa Nacional será lido e votado;

II - as propostas constantes do Relatório Consolidado da Etapa Nacional não destacadas nos grupos de trabalho serão consideradas aprovadas e farão parte do Relatório Final da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

III - as propostas que obtiverem 70% (setenta por cento) ou mais dos votos, em cada grupo de trabalho, e forem aprovadas por 11 (onze) grupos de trabalho, farão parte do Relatório Final da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

IV - para apreciação na Plenária Final, as propostas constantes do Relatório Consolidado da Etapa Nacional, destacadas nos Grupos de Trabalho, deverão ter a aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos votos mais um dos 11 (onze) Grupos de Trabalho para compor o Relatório Final;

V - na Etapa Nacional, não serão acatadas propostas novas; e

VI - os Grupos de Trabalho terão mesas paritárias, com coordenação e secretaria, todos indicados pela Comissão Organizadora.

§ 3º A Plenária Final terá como objetivo aprovar o Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, que constituirá o Relatório Final da Conferência, devendo expressar o resultado dos debates nas três Etapas bem como conter diretrizes nacionais para formulação de políticas para o SUS e aprovar as moções de âmbito nacional;

§ 4º O Relatório, aprovado na Plenária Final da 14ª Conferência Nacional de Saúde, será encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 10. A Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde é composta de 24 (vinte e quatro) conselheiros nacionais de saúde, assim distribuídos:

I - 12 (doze) conselheiros indicados pelos usuários;

II - 6 (seis) conselheiros indicados pelos profissionais de saúde; e

III - 6 (seis) conselheiros indicados pelos gestores e prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora terá convidados do Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Coordenação da Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde, da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde e do Comitê do Fórum Social Mundial de Saúde.

Art. 11. A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:

I - Coordenador Geral.

II - Secretário Geral.

III - Relator Geral e Relator Adjunto.

IV - Coordenador de Comunicação e Informação.

V - Coordenador de Articulação e Mobilização.

VI - Coordenador de Infraestrutura.

§ 1º O Coordenador-Geral será um Conselheiro Nacional, indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;

§ 2º O Relator Geral e o Relator Adjunto serão indicados pelo CNS sendo um deles, necessariamente, Conselheiro Nacional de Saúde;

§ 3º O Secretário Geral, o Coordenador de Comunicação e Informação, o Coordenador de Articulação e Mobilização e o Coordenador de Infraestrutura serão indicados entre os integrantes da Comissão Organizadora Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde; e

§ 4º A Comissão Organizadora poderá indicar pessoas e representantes de entidades com contribuição significativa na área, para integrarem às Comissões como apoiadores.

Art. 12. A Comissão Organizadora contará com Comitê Executivo, designado pelo Ministério da Saúde e composto por representantes dos seus órgãos, para dar apoio administrativo, financeiro, técnico e de infraestrutura para execução das suas atividades e das deliberações do Pleno do Conselho Nacional de Saúde à realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

Parágrafo único. O Comitê Executivo contará com a participação de dois membros da Comissão Organizadora.

CAPÍTULO VI

DA METODOLOGIA

Art. 13. Os relatórios das Conferências Estaduais de Saúde, apresentados em versão resumida de, no máximo 20 (vinte) laudas, em espaço dois, deverão ser encaminhados para a Relatoria Geral da Conferência Nacional até 8 de novembro 2011, para serem consolidados e subsidiarem as discussões da Etapa Nacional.

§ 1º O Relatório das Etapas Municipais poderá conter até 7 (sete) diretrizes nacionais relacionadas com o eixo da Conferência, podendo cada diretriz conter 10 (dez) propostas a serem encaminhadas à Etapa Estadual/Distrito Federal.

§ 2º O Relatório das Etapas Estaduais e do Distrito Federal poderá conter até 7 (sete) diretrizes nacionais relacionadas com o eixo da Conferência, podendo cada diretriz conter 5 (cinco) propostas a serem encaminhadas à Etapa Nacional da Conferência;

§ 3º O número de propostas de âmbito Municipal, Estadual/Distrito Federal será definido pela Comissão Organizadora da respectiva Etapa e não comporá o consolidado do relatório a ser enviado à Etapa Nacional da Conferência; e

§ 4º Os Relatórios aprovados nas Etapas Estaduais e do Distrito Federal da 14ª Conferência Nacional de Saúde serão encaminhados à Coordenação de Relatoria em formato eletrônico, com sistema de senha, por meio da página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 14. A Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde receberá os Relatórios aprovados na Etapa Estadual/Distrito Federal e elaborará Relatório Consolidado da Etapa Nacional de acordo com o tema e o eixo da Conferência.

Art. 15. As discussões, na Etapa Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde terão como base o Relatório Consolidado da Etapa Estadual/Distrito Federal e os debates ocorridos nos Grupos de Tr a b a l h o .

Parágrafo único. Será constituída uma equipe de relatores proposta pela Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

CAPITULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. A Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde terá as seguintes atribuições:

I - encaminhar a realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde, atendendo às deliberações do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;

II - propor ao Pleno do Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde:

a) o temário e o eixo da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

b) a metodologia da realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde e da consolidação do Relatório das três Etapas;

c) os nomes dos expositores das mesas redondas;

d) os critérios para participação e a definição dos convidados nacionais e internacionais;

e) a elaboração do roteiro de orientação para os expositores das mesas redondas; e

f) o número de delegados da Etapa Nacional e sua distribuição por Unidade Federada, bem como o percentual de delegados eleitos de entidades nacionais;

III - acompanhar a disponibilidade e a organização da infraestrutura, inclusive, do orçamento para a Etapa Nacional;

IV - apresentar ao Pleno do Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde a prestação de contas da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

V - Encaminhar o Relatório Final da 14ª Conferência Nacional de Saúde ao Conselho Nacional Saúde e ao Ministério da Saúde;

VI - realizar o julgamento dos recursos relativos aos credenciamentos de delegados; e

VII - discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes acerca da 14ª Conferência Nacional de Saúde e não previstas nos itens anteriores, submetendo-as ao Pleno do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 17. Ao Coordenador Geral caberá:

I - convocar as reuniões da Comissão Organizadora;

II - coordenar as reuniões e as atividades da Comissão Organizadora;

III - submeter à aprovação do Conselho Nacional de Saúde as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora; e

IV - supervisionar todo o processo de organização da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 18. Ao Secretário-Geral caberá:

I - organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

II - participar das reuniões do Comitê Executivo;

III - organizar e manter arquivo dos documentos recebidos e cópias dos documentos encaminhados em função da realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde; e

IV - encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde para providências.

Art. 19. Ao Relator Geral caberá:

I - coordenar a Comissão Relatora da Etapa Nacional;

II - estimular o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal de Saúde à Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

III - coordenar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias;

IV - consolidar os Relatórios da Etapa Estadual/Distrito Federal e prepará-los para distribuição aos delegados da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

V - coordenar a elaboração dos consolidados dos Grupos de Trabalho;

VI - coordenar a elaboração e a organização das moções, aprovadas na Plenária Final, no Relatório Final da 14ª Conferência Nacional de Saúde; e

VII - coordenar a elaboração do Relatório Final da 14ª Conferência Nacional de Saúde a ser apresentado ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O Relator Geral será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Relator Adjunto.

Art. 20. Ao Coordenador de Comunicação e Informação caberá:

I - definir instrumentos e mecanismos de divulgação da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

II - promover a divulgação do Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

III - orientar as atividades de Comunicação Social da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

IV - promover a divulgação adequada da 14ª Conferência Nacional de Saúde; e

V - articular, especialmente, com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro da Saúde, a elaboração de um plano geral de Comunicação Social da Conferência.

Art. 21. Ao Coordenador de Infraestrutura caberá:

I -propor condições de infraestrutura necessárias à realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde, referentes ao local, equipamentos e instalações, audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras; e

II - avaliar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 22. Ao Coordenador de Mobilização e Articulação caberá:

I - estimular a organização e a realização de Conferências de Saúde em todos os Municípios, Estados e no Distrito Federal, Etapas importantes da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

II - mobilizar e estimular a participação paritária dos usuários em relação ao conjunto dos delegados de todas as Etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

III - mobilizar e estimular a participação paritária dos trabalhadores de saúde em relação à soma dos delegados gestores e prestadores de serviços de saúde; e

IV - fortalecer e facilitar o intercâmbio Estado-Estado, e assim incentivar a troca de experiências positivas sobre o alcance do tema das Conferências Estaduais e da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 23. Ao Comitê Executivo da 14ª Conferência Nacional de Saúde cabe:

I - implementar as deliberações da Comissão Organizadora;

II - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora e o Ministério da Saúde;

III - enviar orientações aos Conselhos de Saúde e às entidades nacionais da sociedade, relacionadas às matérias aprovadas pela Comissão Organizadora;

IV - estimular e apoiar as Etapas Municipais e Estaduais/Distrito Federal da 14ª Conferência Nacional de Saúde nos seus aspectos preparatórios;

V - encaminhar processos administrativos com prestação de contas à Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

VI - obter dos expositores os textos de suas apresentações para fins de arquivo e divulgação;

VII - elaborar o orçamento e providenciar as suplementações necessárias, assim como propor a infraestrutura da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

VIII - convocar técnicos dos órgãos do Ministério da Saúde para auxiliá-lo, em caráter temporário ou permanente, no exercício das suas atribuições;

IX - providenciar a divulgação do Regimento e Regulamento da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

X - propor a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

XI - propor, elaborar e realizar métodos de credenciamento dos delegados da Etapa Nacional e os controles necessários;

XII - propor e organizar o apoio da Secretaria da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

XIII - promover a divulgação adequada da 14ª Conferência Nacional de Saúde;

XIV - articular, especialmente, com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro da Saúde, a elaboração de um plano geral de Comunicação Social da Conferência;

XV - monitorar o andamento das Etapas Municipais e Estaduais da 14ª Conferência Nacional de Saúde, por meio das suas coordenações, especialmente, no recebimento de seus relatórios finais; e

XVI - providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes ao fluxo dos gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação.

Parágrafo único. O Comitê Executivo da 14ª Conferência Nacional de Saúde contará com suporte técnico e administrativo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, para a realização das atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO VIII

DOS PARTICIPANTES

Art. 24. A 14ª Conferência Nacional de Saúde contará com 3.694 (três mil seiscentos e noventa e quatro) participantes, dentre os quais 3.212 (três mil duzentos e doze) serão delegados.

Parágrafo único. Nos termos do § 4°, do art. 1°, da Lei n° 8.142, de 1990, e nos termos da Resolução nº 333, de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, a representação dos usuários em todas as Etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde, sendo assim configurada a participação:

I - 50% (cinqüenta por cento) dos participantes serão representantes dos usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos participantes serão representantes dos profissionais de saúde; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) serão representantes de gestores e prestadores de serviços de saúde.

Art. 25. Os participantes da Etapa Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde distribuir-se-ão em duas categorias:

I - delegados com direito à voz e voto; e

II - convidados com direito à voz.

Art. 26. Serão delegados na 14ª Conferência Nacional de Saúde:

I - delegados eleitos nas Etapas Estaduais e no Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no Anexo I a esta Portaria;

a) divisão equitativa de 30% (trinta por cento) do total de delegados entre os 27 Estados e o Distrito Federal;

b) distribuição de 70% (setenta por cento) do total de delegados a partir da divisão proporcional do índice de representação de cada delegado, resultado da divisão da população do país por 70% de delegadosprevistos para serem eleitos; e

c) o número final de delegados por unidade da federação deverá ser múltiplo de 4 (quatro), para dar cumprimento ao previsto no artigo 23 deste Regimento.

II - delegados eleitos por órgãos de governo e entidades de abrangência e representação nacionais no total de 10% (dez por cento) dos participantes da 14ª Conferência Nacional de Saúde, distribuídos da formaprevista no Anexo II a esta Portaria.

a) delegados eleitos pelos gestores municipais (CONASEMS), estaduais (CONASS) e federal (Ministério da Saúde);

b) delegados eleitos por entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde;

c) delegados eleitos por entidades nacionais de trabalhadores de saúde; e

d) delegados eleitos por entidades e movimentos de usuários.

III - delegados natos do Conselho Nacional de Saúde - conselheiros nacionais titulares, 1ª e 2ª suplência, nos termos previstos no Anexo II a esta Portaria.

Parágrafo único. Com o propósito de promover ampla participação dos usuários, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores, a Comissão Organizadora Nacional recomenda que a eleição de delegadosestaduais considere os critérios demográficos, de equidade e a legitimidade das entidades e movimentos sociais.

Art. 27. Serão eleitos, nas Etapas Municipal, Estadual/Distrito Federal, 30% (trinta por cento) de delegados suplentes do total de cada segmento, para a substituição, se necessário, de titulares na 14ª ConferênciaNacional de Saúde.

Parágrafo único. As Comissões Organizadoras das Conferências Estaduais deverão comunicar, até dia 14 de novembro de 2011, os suplentes que serão credenciados no início da 14ª Conferência Nacional deSaúde. Os demais que vierem a preencher vagas de titulares entre os dias 18 a 30 de novembro de 2011 serão credenciados excepcionalmente no dia 1º de dezembro de 2011.

Art. 28. A inscrição de delegados para 14ª Conferência Nacional de Saúde deverá ser feita nos Estados, pelas Comissões Organizadoras da Etapa Estadual/Distrito Federal da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

I - as inscrições dos delegados eleitos nos Estados devem ser enviadas ao Comitê Executivo até 8 (oito) de novembro de 2011; e

II - as inscrições dos delegados eleitos por órgãos de governo e entidades de abrangência e representação nacionais devem ser enviadas ao Comitê Executivo até 8 (oito) de novembro de 2011.

Art. 29. Os delegados que participarão da Etapa Estadual/Distrito Federal da 14ª Conferência Nacional de Saúde serão eleitos dentre os participantes das Etapas Municipais e os que participarão da EtapaNacional serão eleitos dentre os participantes das Etapas Estaduais e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde recomenda aos Municípios e Estados/Distrito Federal que as delegações garantam a diversidade de sujeitos, comunidadecientifica e prestadores de serviços de saúde, no mínimo em acordo com a Resolução CNS nº 333, de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 30. Os Conselheiros de Saúde, titulares e suplentes, são delegados natos para participarem das etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde na seguinte ordem:

I - Etapa Municipal: Conselheiros Municipais de Saúde;

II - Etapa Estadual/Distrito Federal: Conselheiros Estaduais e do Distrito Federal de Saúde; e

III - Etapa Nacional: Conselheiros Nacionais de Saúde.

Art. 31. Serão convidados para a 14ª Conferência Nacional de Saúde:

I - representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais;

II - personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância na área de saúde e setores afins; e

III - Movimentos Sociais.

§ 1º Os convidados para a Conferência Nacional terão percentual de até 15% (quinze por cento) do total de delegados da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

§ 2º O Conselho Nacional de Saúde definirá os convidados da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

§ 3º As inscrições dos convidados deverão ser enviadas ao Comitê Executivo até 08 (oito) de novembro de 2011.

Art. 32. Os participantes com deficiências ou patologias deverão fazer o registro na ficha de inscrição da 14ª Conferência Nacional de Saúde, para que sejam providenciadas as condições necessárias à suaparticipação.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33. As despesas com a organização geral para a realização da Etapa Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta da dotação orçamentária consignada pelo Ministério da Saúde.

§ 1° O Ministério da Saúde arcará com as despesas de hospedagem dos usuários e trabalhadores da saúde, e com as despesas de alimentação de todos os participantes da Conferência.

§ 2° As despesas com o deslocamento dos delegados, dos seus Estados de origem a Brasília, serão de responsabilidade dos Estados.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde