Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 936, DE 27 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional doSistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que estabelece que, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da mesma Lei, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS);

Considerando que para a realização destes projetos deve ser estabelecida parceria entre o Ministério da Saúde e as entidades de saúde de reconhecida excelência, objetivando a busca de soluçõesestratégicas para melhoria da gestão e qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS), denominada Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS;

Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, alterado pelo Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social;

Considerando a Portaria n° 3.355/GM/MS, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre o processo e procedimentos técnicos administrativos para concessão/renovação de Certificado de EntidadeBeneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS-Saúde);

Considerando a necessidade de estabelecer, para as entidades de reconhecida excelência, os critérios para apresentação, análise, aprovação, celebração de ajustes e seus eventuais aditivos, monitoramento, acompanhamento e avaliação dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional doSistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

Art. 2º A entidade de saúde portadora de CEBAS-Saúde e de reconhecida excelência estará apta a apresentar projetos referentes ao PROADI-SUS entre as seguintes áreas de atuação:

I - Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fim de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;

II - Capacitação de Recursos Humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

III - Pesquisas de Interesse Público em Saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; acompanhamento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e

IV -Desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

Parágrafo único. O projeto de apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários definidos pelo MS e o seu potencial de contribuição para a melhoria da gestão e qualificação do SUS.

Art. 3º Fica constituído Comitê Gestor do PROADI-SUS, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva (SE/MS), que o coordenará;

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

XI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:

I - definição dos temas e objetivos prioritários;

II - definição de critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional da entidade de saúde;

III - aprovação da carta consulta;

IV - avaliação dos resultados do projeto de apoio; e

V -formulação de proposições para aprimoramento do PROADI.

§ 1° O Comitê Gestor reunir-se-á, em plenária, ordinaria-mente uma vez por semestre, e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação da Coordenação.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3° O representante deverá declarar formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do Comitê, sendo que, presente o conflito de interesses, deverá se abster de participar da discussão e da deliberação.

§ 4° A avaliação da carta consulta de que trata o inciso III do art.4° deverá observar os seguintes critérios:

I - o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria;

II - os temas e objetivos prioritários;

III - a redução das desigualdades regionais relativas ao aces-so aos bens e serviços de saúde;

IV - a compatibilização com a Política Nacional de Saúde, refletindo a ampliação da oferta e a qualidade nas ações e serviços do SUS;

V -a sustentabilidade do ponto de vista técnico e econômico;

VI - a sua relação de complementaridade com investimentos realizados nas redes de atenção à saúde; e

VII -o fortalecimento da integração regional em rede de serviços da saúde e com outras políticas de inclusão social.

§ 5º O Comitê Gestor será auxiliado por Subcomitê de Avaliação do PROADI-SUS, constituído por, no mínimo, quatro representantes.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir Grupos de Trabalho específicos.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DE EXCELÊNCIA

Art. 5º A entidade de saúde que se proponha a realizar projeto referente ao PROADI-SUS para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da Lei nº 12.101, de 2009, conforme estabelecido no art. 11 da mesma Lei, deverá ser previamente reconhecida de excelência pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O reconhecimento de excelência de que trata o caput deverá estar em conformidade com o estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, na Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010, e nesta Portaria.

§ 2° A participação das entidades de saúde na realização de projetos referentes ao PROADI-SUS não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades assistenciais prestadas ao SUS.

Art. 6º A entidade de saúde deverá protocolizar o requerimento de reconhecimento de excelência junto à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo representante legal da instituição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;

II- cópia autenticada do Certificado de Acreditação Hospitalar, em seu nível mais elevado, conforme disposto no art. 7° desta Portaria, acompanhado do respectivo Relatório Final de Avaliação; e

III - declaração de interesse em realizar projetos referentes ao PROADI-SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, e de sua disposição em despender, nesses projetos, recursos não inferiores ao valor total da isenção das contribuições sociais usufruídas.

§ 2° A entidade deverá comprovar efetiva capacidade institucional para apresentação de projeto nas áreas de atuação previstas no art. 2°.

§ 3° O conjunto de critérios e requisitos para comprovação do previsto no parágrafo anterior será definido pelo Comitê Gestor.

Art. 7º A Acreditação Hospitalar em seu nível mais elevado deverá ser emitida por entidade acreditadora independente, nacional ou internacional.

§ 1º A metodologia de acreditação de que trata o caput deste artigo deve demonstrar que a instituição acreditada mantém processos permanentes e abrangentes de avaliação e certificação da qualidade de suas ações e serviços.

§ 2º A entidade de saúde deverá manter a Acreditação Hospitalar válida durante todo o período de reconhecimento de excelência, devendo as revalidações ser apresentadas ao MS.

§ 3° A entidade de saúde deverá apresentar à SAS/MS declaração da entidade certificadora caso esteja em processo de revalidação da Acreditação Hospitalar à época de seu vencimento, considerando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação da revalidação do certificado.

§ 4° A não apresentação da revalidação da Acreditação Hospitalar implicará o cancelamento do reconhecimento de excelência.

§ 5° O cancelamento do reconhecimento de excelência implicará a obrigatoriedade da conclusão do projeto de apoio em vigor pela entidade de saúde, assim como o impedimento de apresentação de novo projeto.

Art. 8º O requerimento de reconhecimento de excelência e a documentação relacionada serão analisados pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde deste Ministério (DCEBAS/SAS/MS), que deliberará, com base na regularidade da documentação apresentada, acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 1º O DCEBAS/SAS/MS terá um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de reconhecimento de excelência, a contar da data de protocolo do requerimento.

§ 2° O reconhecimento de excelência terá validade de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União, permitida sua renovação por igual período desde que a condição de Acreditação Hospitalar esteja vigente e haja o cumprimento do contido no § 2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 9º A não apresentação de projeto de apoio referente ao PROADI-SUS no prazo de 8 (oito) meses, a contar do reconhecimento de excelência, e nos termos desta Portaria, dará ensejo à revogação do reconhecimento de excelência à entidade, devendo esta prestar serviço ao SUS nas modalidades previstas na legislação vigente para obtenção/manutenção do CEBAS-Saúde.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO REFERENTE AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) divulgará, anualmente, até o dia 31 de março, os temas e objetivos prioritários para cada área descrita no art. 2º, de acordo com as diretrizes e ações estratégicas do SUS.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá encaminhar carta consulta contendo a intenção de apresentação de projeto de apoio relativo aos temas e objetivos prioritários divulgados, conforme o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1° A carta consulta deverá ser protocolizada na SE/MS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da divulgação prevista no art. 10 desta Portaria e será submetida ao Comitê Gestor para análise e deliberação.

§ 2° A análise do Comitê Gestor deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação da carta consulta pelo Comitê Gestor.

Art. 12. O projeto de apoio referente ao PROADI-SUS deverá ser protocolizado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, conforme o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 1° O plano de trabalho do projeto de apoio, observado o Anexo III, deverá conter em especial:

I - vinculação ao número da carta consulta, aprovada pelo Comitê Gestor;

II - metas e indicadores a serem atingidos;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V -cronograma de desembolso, incluso o valor total do projeto; e

VI - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2° O valor total dos projetos de apoio apresentados pela entidade de saúde não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 3° O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao Termo de Ajuste, devendo sua variação anual ser ajustada mediante termos aditivos durante sua vigência.

§ 4º A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá complementar o recurso destinado aos projetos de apoio referentes ao PROADI-SUS com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS homologado pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no limite de até 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais.

§ 5° A prestação de serviços gratuitos de que trata o parágrafo anterior não será formalizada pelo Termo de Ajuste, devendo ser comprovada para fins de certificação.

§ 6° A SE/MS poderá definir prazos para apresentação de projeto de apoio que irá compor o Termo de Ajuste visando à otimização do fluxo processual.

Art. 13. A SE/MS encaminhará o projeto de apoio à secretaria competente ou entidade vinculada ao MS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo da apresentação do projeto.

§ 1º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS realizará, por meio de parecer, análise de mérito, técnica e econômico-financeira do projeto de apoio, bem como recomendará a sua aprovação ou não.

§ 2° A análise da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° O parecer da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá destacar a relevância do projeto de apoio, a sua adequação às ações e diretrizes prioritárias definidas pelo MS e o seu potencial de contribuição para o desenvolvimento institucional do SUS.

§ 4º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar à entidade de saúde a complementação do projeto de apoio, incluindo informações não mencionadas no Anexo III a esta Portaria, que deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação à entidade, hipótese em que o prazo previsto no § 2º ficará suspenso.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo acima implicará a não aprovação do projeto e consequente arquivamento do processo.

Art. 14. O projeto de apoio e o parecer emitido pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser encaminhado à SE/MS, que o analisará e deliberará acerca de sua aprovação.

§ 1° A não aprovação do projeto de apoio deverá ser comunicada à entidade de saúde por via postal com aviso de recebimento.

§ 2° O conjunto de projetos de apoio aprovados pela SE/MS comporá proposta de Termo de Ajuste a ser firmado entre o MS e a entidade de saúde, o qual deverá ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTE

Art. 15. O Termo de Ajuste será celebrado entre o MS e a entidade de saúde, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° O Termo de Ajuste terá vigência de até 3 (três) exercícios fiscais.

§2° A celebração do Termo de Ajuste deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal anterior a vigência proposta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.988 de 15.12.2011)

§ 3º As cláusulas do Termo de Ajuste serão acordadas entre as partes, observando as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, devendo sempre conter:

I - o nome de cada projeto e seu número de protocolo no MS;

II - área do MS responsável pelo seu acompanhamento;

III - identificação do objeto a ser executado;

IV - vigência de cada projeto; e

V -termo de repartição de benefícios de propriedade intelectual, se for o caso.

§ 4º Cada projeto de apoio componente do Termo de Ajuste deverá ser autuado em processo específico e encaminhado à Secretaria competente ou entidade vinculada para fim de acompanhamento.

§ 5º O Termo de Ajuste deverá estabelecer que:

I -os bancos de dados provenientes do projeto de apoio deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer os demais requisitos previstos na norma vigente de ética em pesquisa;

II - os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto de apoio deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio deverão ser previamente aprovadas pelo MS, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o mesmo, no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a publicação resultante do projeto de apoio deverá seguir as normas de editoração do Ministério da Saúde; e

V - a titularidade dos direitos advindos das pesquisas científicas, os programas desenvolvidos, bem como os resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referente ao PROADI-SUS, serão, ao final deste, do MS.

§ 6° A entidade de saúde poderá solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes do projeto de apoio, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do MS.

§ 7° No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente deverá constar o órgão e/ou entidade do SUS destinatário dos bens remanescentes na data da extinção do projeto.

§ 8° Para comprovação do dispositivo anterior, a entidade de saúde deverá apresentar ao final do projeto de apoio a formalização da doação do equipamento e/ou material permanente adquirido com os recursos do projeto ao seu destinatário.

Art. 16. A entidade de saúde poderá propor à SE/MS a celebração de termo aditivo visando à inclusão, exclusão e alteração de projeto de apoio, componente ao Termo de Ajuste em vigor, considerando seu valor e prazo de execução.

§ 1° O requerimento de aditamento do projeto de apoio componente ao Termo de Ajuste em vigor deverá conter informações suficientes para análise de mérito da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS responsável, em especial:

I - justificativa para alteração de valor, incluindo proposta de readequação de desembolso financeiro e execução orçamentária; e

II - justificativa para prorrogação de vigência de projeto incluindo proposta de readequação de cronograma de atividades.

§ 2º A alteração do valor despendido no projeto de apoio deverá observar o disposto no § 4º do art. 23 do Decreto nº 7.237, de 2010, considerando neste caso o conjunto de projetos.

§ 3º O projeto de apoio que não alcançar as metas e objetivos estipulados pelo MS deverá ter, mediante aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada, seus valores redirecionados para projeto em desenvolvimento ou projeto novo, a ser concebido nos termos da presente Portaria, observado o prazo do Termo de Ajuste em vigor.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVA-LIAÇÃO

Art. 17. O monitoramento, o acompanhamento e a avaliação do projeto de apoio serão realizados conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1° Caberá à SE/MS o monitoramento da gestão administrativa do projeto de apoio.

§ 2° O projeto de apoio que não observar o plano de trabalho inicialmente acordado, sem justa causa, poderá ser excluído do Termo de Ajuste pela SE/MS.

Art. 18. O monitoramento, acompanhamento e avaliação correrão mediante a apresentação de relatórios semestrais e anuais relativos a cada projeto de apoio, bem como de relatório final do Termo de Ajuste, conforme modelos dispostos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria, sem prejuízo de outras ações de acompanhamento que venham a ser realizadas pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS.

Art. 19. O processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação será realizado pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, dentro do prazo regulamentar da execução e da apresentação de relatórios do projeto de apoio.

§ 1º Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS reorientar ações, conceder prazo para atendimento de diligências, realizar visitas ou inspeções, bem como acatar, ou não, justificativa com relação ao possível não cumprimento do plano de trabalho do projeto de apoio.

§ 2° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS indicará servidor ou agente público especificamente para:

I - monitorar e acompanhar a execução do projeto;

II - definir método, acompanhamento e divulgação dos resultados da realização do projeto de apoio; e

III - adotar as medidas corretivas, no que refere aos aspectos técnicos da área de sua competência.

§ 3° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar auxílio, sem ônus para o MS, ao CONASS e CONASEMS para a realização das atividades de acompanhamento e aprimoramento do projeto de apoio.

Art. 20. O Grupo de Trabalho de Avaliação do PROADISUS apresentará, anualmente, relatório de avaliação de resultados do programa, para aprovação no plenário do Comitê Gestor.

Parágrafo único. O relatório de avaliação dos resultados do PROADI-SUS aprovado pelo Comitê Gestor será divulgado de modo a conferir transparência ao Programa.

Seção I

Do Relatório Semestral

Art. 21. O Relatório Semestral de atividades será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações sobre a sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 30 de junho do respectivo ano, e deverá ser apresentado até o dia 30 de agosto.

§ 2º O Relatório deverá ser protocolizado na SE/MS, que o encaminhará à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, a qual, por meio de parecer circunstanciado, analisará os aspectos técnicos e econômico-financeiros da execução do projeto de apoio, bem como os apontamentos e medidas corretivas necessárias à sua execução, quando couber, em até 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 3º Para fins de elaboração do parecer, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar informação à entidade de saúde, a ser respondida no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso até a data de recebimento das informações.

§ 4° A solicitação das informações de que tratam o dispositivo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no § 3° deste artigo poderá implicar a rejeição do relatório.

§ 6° Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação do Relatório Semestral com cópia para SE/MS.

Seção II

Do Relatório Anual

Art. 22. O Relatório Anual será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informação sobre sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria, bem como a demonstração contábil da sua execução orçamentária, acompanhada do respectivo relatório de auditoria independente legalmente habilitada no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal, e deverá ser apresentado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte.

§ 2º O relatório de auditoria independente, componente do Relatório Anual, poderá ser protocolizado separadamente até o dia 30 de abril do exercício seguinte, conforme o Anexo VI a esta Portaria, fazendo referência ao Relatório principal.

§ 3º As retificações ao Relatório Anual deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do exercício seguinte, caso que o prazo definido no § 2° do art. 21 fica estendido por mais 30 (trinta) dias.

Art. 23. A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá realizar a análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, por meio de parecer conclusivo, com indicação de aprovação ou não, aplicando-se ainda os demais procedimentos dispostos nos §§ 2° ao 5° do art. 21 desta Portaria.

Art. 24. A partir dos pareceres aprobatórios de todos os Relatórios Anuais e ouvido o Comitê Gestor do PROADI-SUS, a SE/MS expedirá certidão que comprove a aprovação dos Relatórios Anuais do Termo de Ajuste e respectivos Termos Aditivos, com vistas a atender o disposto na alínea "d" do inciso IV do art. 7º da Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010.

Art. 25. Caso haja a não aprovação do Relatório Anual, o projeto de apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste e seu valor deverá ser aplicado, com a aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, em projeto novo ou em curso, desde que observada a vigência do Termo de Ajuste.

Art. 26. A entidade de saúde deverá informar ao DCEBAS/SAS/MS, anualmente, o valor total executado em prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, não se eximindo da apresentação das informações ao processo de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Seção III

Do Relatório Final do Termo de Ajuste

Art. 27. Findo o Termo de Ajuste, a entidade de saúde deverá apresentar Relatório Final, referente a todos os projetos de apoio componentes do respectivo Termo, devendo conter, de forma resumida, a execução financeira, o valor das isenções usufruídas por exercício fiscal e os principais resultados de cada projeto obtidos no período, conforme o Anexo V a esta Portaria.

Art. 28. O Relatório de que trata esta Seção deve ser protocolizado na SE/MS, até o dia 30 de abril do exercício seguinte ao término do Termo de Ajuste.

Art. 29. Para fins de obtenção do CEBAS-Saúde, a SE/MS analisará o relatório e expedirá certidão que comprove as informações prestadas.

CAPÍTULO VI

DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 30. Caberá pedido de reconsideração e recurso, sem efeito suspensivo:

I - do indeferimento do requerimento de reconhecimento de excelência;

II - da decisão que não aprovar o projeto de apoio; e

III - da decisão que rejeitar o relatório anual.

§ 1º O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e recurso será de 10 (dez) dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e o recurso ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 3° Ao pedido de reconsideração e ao recurso se aplica o disposto no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Para dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 15 desta Portaria, os Termos de Ajuste em vigor na data de sua publicação passam a ter sua vigência prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 32. O projeto de apoio que compõe o Termo de Ajuste em vigor na data da publicação desta Portaria poderá ter seu prazo de execução prorrogado até o final da vigência do respectivo instrumento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá se manifestar quanto à pertinência da manutenção do projeto de apoio, de modo que sejam atendidos os incisos I e II do § 1º do art. 16 desta Portaria.

Art. 33. O valor total aplicado em projetos de apoio do Termo de Ajuste findo em dezembro de 2011 será correspondente à soma da isenção das contribuições sociais usufruída dos exercícios de 2008 a 2010, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 34. Para dar cumprimento ao disposto no art. 10, os temas e objetivos prioritários referentes ao ano corrente serão divulgados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as Portarias nº 3.276/GM/MS, de 28 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 54 a 56, e nº 2.734/GM/MS, de 17 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 9 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 67 e 68.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde