Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência para autorizar o
afastamento do país, observado o disposto no Decreto nº 1.387, de 7
de fevereiro de 1995:
I - com ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde em relação aos servidores civis deste Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - com ônus limitado e sem ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde em relação aos servidores civis deste Ministério e das entidades Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A.;
III - com ônus limitado e sem ônus, em relação aos servidores civis da respectiva entidade:
a) ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
b) ao Presidente da Função Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
c) ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS; e
d) ao Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
- HEMOBRÁS.
§ 1º A subdelegação de que trata este artigo não é aplicável nos casos de afastamentos dos dirigentes dos órgãos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas.
§ 2º A subdelegação de que trata este artigo não se refere à concessão de diárias, passagens e locomoção, que continua a ser autorizada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Fica vedada nova subdelegação da competência de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 170/GM/MS, de 1º de
fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 23, Seção
2, de 2 de fevereiro de 2011.