Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.083, DE 12 DE MAIO DE 2011

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional para Implementação da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco (CONICQ).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto de 1o- de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos;

Considerando o Decreto no- 5.658, de 2 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003; e

Considerando o Decreto de 14 de julho de 2010, que altera o art. 3o- do Decreto de 1o- de agosto de 2003, que cria a Comissão
Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CONICQ), nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Comissão Nacional para Implementação da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ), criada pelo Decreto de 1o- de agosto de 2003, tem por finalidade articular a organização e implementação de uma agenda
governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Comissão Nacional para Implementação da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco (CONICQ) é integrada por
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X - Ministério das Comunicações;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
XV - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XVI - Secretaria Especial de Políticas para Mulheres.

Art. 3º A CONICQ é presidida pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º Os membros da Comissão Nacional serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, por meio de Portaria, mediante
indicação dos Ministros de Estado e Secretários que estiverem representando.

Art. 5º O Diretor do Instituto Nacional de Câncer ocupará a Vice Presidência da Comissão, substituindo o Presidente nos seus
impedimentos e afastamentos.

Art. 6º O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da Comissão
Nacional.

Art. 7º As funções dos membros da CONICQ não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Comissão

Art. 8º Compete à CONICQ:

I - assessorar o governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas nacionais para ratificação da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco e no efetivo cumprimento das obrigações nela previstas;
II - assessorar o governo brasileiro na negociação e na adoção de protocolos complementares, anexos e emendas à Convenção- Quadro, assim como em outros eventos a ela relacionados;
III - articular a organização e implementação de uma agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;
IV - promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;
V - identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como respaldar o cumprimento das obrigações da Convenção-Quadro;
VI - promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse da Convenção-Quadro;
VII - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência;
VIII - requerer, quando apropriado, cooperação e informações de órgãos governamentais competentes e de outras organizações ou órgãos não-governamentais, nacionais ou internacionais, bem como de especialistas em assuntos ligados à suas áreas de interesse;
IX - considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo da Convenção- Quadro; e
X - executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento deste Regimento.

Seção II
Do Presidente

Art. 9º Ao Presidente da Comissão compete assegurar o funcionamento da Comissão em todas as suas atividades levando-a à
realização plena de seus objetivos e:

I - presidir a reunião plenária da Comissão;
II - negociar junto aos titulares dos demais órgãos que compõe a Comissão a alocação de recursos para as políticas públicas com vistas a implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco; e
III - promover reunião ordinária anual, com a participação dos Ministros e Secretários, para avaliação do trabalho realizado naquele exercício e apresentar o plano de trabalho da Comissão para o exercício seguinte.

Seção II
Da Secretaria-Executiva

Art. 10. Cabe a Secretaria-Executiva da CONICQ:

I - planejar, organizar, convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - prestar apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da Comissão e dos Grupos de Trabalho Ad Hoc;
III - elaborar as atas das reuniões da Comissão e submetê-las aos membros para aprovação;
IV - consultar os membros da Comissão quanto ao deferimento de audiências a interessados não integrantes da Comissão, conforme previsão do parágrafo único do artigo 2o- do Decreto de 1ode agosto de 2003;
V - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação da Comissão;
VI - encaminhar as deliberações da Comissão aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e providenciar a devida publicidade;
VII - promover a cooperação intersetorial para a implementação de políticas públicas que necessitem da atuação coordenada;
VIII - informar aos membros da Comissão sobre as atividades nacionais e internacionais de interesse da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco;
IX - consolidar a agenda intersetorial com as responsabilidades de cada setor;
X - coordenar a elaboração de plano de trabalho a ser submetido ao Presidente da Comissão para articulação de gestão junto aos titulares dos demais órgãos que compõe a Comissão;
XI - preparar relatórios anuais das atividades da Comissão, assim como sobre a implementação das obrigações da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco no País;
XII - promover, quando necessário, seminários abertos às representações da sociedade civil organizada que atuam ou já atuaram no controle do tabagismo, em consonância com os artigos 4.7 e 5.3 da Convenção-Quadro;
XIII - promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação nacional da Convenção-Quadro; e
XIV - monitorar a implementação nacional das obrigações constantes da Convenção-Quadro.

Seção III
Dos Membros

Art. 11. Cabe aos membros da Comissão:

I - participar das reuniões e de outras atividades da Comissão, bem como discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II - submeter pleitos e assuntos para a pauta das reuniões da Comissão;
III - deliberar sobre a aprovação e alterações deste Regimento Interno, bem como zelar pelo seu cumprimento;
IV - deliberar sobre o deferimento de audiências a interessados não integrantes da Comissão;
V - cumprir os objetivos e atribuições da Comissão, mantendo a Secretaria-Executiva e os demais membros informados sobre as ações desenvolvidas e as estratégias que possam potencializar seus resultados;
VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de relatórios periódicos sobre a internalização da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco no Brasil a ser apresentada à Conferência das Partes da Convenção-Quadro;
VII - elaborar parecer técnico sobre questões relacionadas à competência de seus respectivos órgãos mediante solicitação da Secretaria- Executiva, articulando-se, quando necessário, com outros setores de seus Ministérios;
VIII - integrar Grupos de Trabalho propostos pela Comissão;
IX - propor ações e estratégias pertinentes aos respectivosórgãos e cronograma de atividades para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco;
X - colaborar na articulação de planos e ações intersetoriais para internalização da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco;
XI - propor a convocação de reuniões extraordinárias da Comissão;
XII - observar os dispositivos legais do Decreto no- 1.171 de 24 de junho de 1994 e do Decreto no- 4.334 de 12 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 5.3 da Convenção-Quadro e suas diretrizes;
XIII - encaminhar para a Secretaria-Executiva declaração de conflito de interesses de acordo com o modelo preconizado pela Organização Mundial da Saúde, que será mantida em arquivo confidencial; e
XIV - manter sob sigilo o conteúdo dos documentos ainda não deliberados como públicos pela Comissão.

Art. 12. As despesas com viagens e estadia dos membros da Comissão serão custeadas por seus respectivos órgãos.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões

Art. 13. A Comissão realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, quando necessárias.

Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão serão restritas aos membros, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto de 1º de agosto de 2003.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante deliberação prévia, a CONICQ poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, representantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como entidades não-governamentais e especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Regimento Interno.

Art. 15. As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão trimestralmente.

Art. 16. A proposta de calendário anual das reuniões ordinárias será elaborada na última reunião ordinária do exercício anterior.

Art. 17. A convocação para as reuniões ordinárias será feita pela Secretaria-Executiva, com até 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 18. A proposta de pauta das reuniões ordinárias será encaminhada pela Secretaria-Executiva aos membros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo estes se manifestar sobre seu conteúdo até 05 (cinco) dias antes da reunião. A não manifestação até este prazo será considerada como concordância com a pauta.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na abertura da reunião, a Comissão poderá permitir a inclusão de assuntos extrapauta, considerando suas relevâncias e a urgências.

Art. 19. Os membros deverão confirmar à Secretaria-Executiva sua presença nas reuniões com até 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 20. No caso de impossibilidade de comparecimento de membros titulares ou suplentes, deverá ser encaminhada justificativa à Secretaria-Executiva em até 1 (um) dia antes da data da reunião.

Parágrafo único. A ausência de representação ministerial por 2 (duas) reuniões consecutivas ensejará consulta ao respectivo Ministério.

Art. 21. Os membros poderão propor à Secretaria-Executiva, mediante justificativa, convocação de reunião extraordinária da Comissão, a qualquer tempo, para discussão de temas urgentes e relevantes que necessitam de deliberação.

Parágrafo único. No prazo de até 5 (cinco) dias, a Secretaria-Executiva procederá a convocação da reunião extraordinária da Comissão com antecedência de 15 (quinze) dias.

Art. 22. Todos os documentos e decisões da Comissão deverão ser mantidos em sigilo, até deliberação final.

Art. 23. As atas executivas de todas as reuniões da Comissão serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva a todos os membros, para comentários e correções, no prazo de até 30 (trinta) dias depois de cada reunião.

§1º Os membros encaminharão comentários e correções no prazo de até 10 (dez) dias. A não manifestação até este prazo será considerada como concordância com a ata.

§2º A coleta de assinaturas será feita durante a reunião ordinária subseqüente ou por outros mecanismos, sob coordenação da Secretaria-Executiva, que manterá arquivos com as versões originais.

Art. 24. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública poderão solicitar participação em reuniões da Comissão para tratar de assuntos de seu especial interesse.

Parágrafo único. A solicitação à Secretaria-Executiva deverá ser acompanhada de justificação que demonstre a motivação do pedido, para posterior submissão e deliberação da Comissão.

Art. 25. As decisões em reuniões da Comissão serão tomadas por consenso.

Seção II

Dos Grupos de Trabalho

Art. 26. A Comissão poderá constituir Grupos de Trabalho Ad Hoc, segundo necessidades circunstanciais identificadas e as prioridades definidas na Comissão, a fim de subsidiá-la.

Parágrafo único. O ato de constituição do Grupo de Trabalho estabelecerá seus objetivos, sua composição, seu Coordenador, e prazo para conclusão dos trabalhos, cujos resultados deverão ser apresentados à Comissão.

Art. 27. Os Grupos de Trabalho poderão convidar pessoas externas à Comissão com reconhecida competência no assunto objeto do respectivo Grupo.

Seção III

Das Audiências

Art. 28. As solicitações de audiências deverão ser apresentadas pelos interessados, mediante requerimento à Secretaria-Executiva da Comissão, acompanhada de uma exposição de motivos.

Art. 29. A Secretaria-Executiva consultará os representantes da Comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias para deliberação e comunicação ao demandante.

Art. 30. A objeção à concessão da audiência por parte de algum órgão integrante da Comissão deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva por escrito, acompanhada de breve exposição de motivos em até 15 (quinze) dias. A não manifestação até este prazo será considerada como concordância com a concessão da audiência.

Art. 31. Em caso de objeção, por pelo menos 1 (um) órgão integrante da Comissão, a solicitação de audiência será objeto de pauta da próxima reunião da Comissão, que deliberará sobre sua concessão.

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 32. A Secretaria-Executiva manterá mecanismos de comunicação e de compartilhamento virtual de documentos entre representantes da Comissão.

Art. 33. As informações decorrentes de atividades da Comissão e de seus membros serão veiculadas nos meios de comunicação sob gestão da Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A Comissão deliberará sobre requerimentos de informações e franquia de acesso a documentos, cabendo a Secretaria-Executiva dar encaminhamento às decisões tomadas.

Art. 35. Por iniciativa do Presidente ou por proposição da Comissão, este Regimento poderá ser alterado no todo ou em parte.

Art. 36. As situações omissas e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas por deliberação da Comissão.

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