Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a denominação Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) para Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080 de 1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;
Considerando a Lei nº 9.656 de 1998 e a Resolução CONSU nº 01/98 quanto ao fornecimento, ao Ministério da Saúde, de informações dos pacientes cuja atenção é custeada por planos e seguros privados de assistência à saúde;
Considerando que o processo de planejamento e regulação da assistência à saúde requer o conhecimento mais amplo e profundo possível dos perfis nosológico e epidemiológico da população brasileira, bem como da capacidade instalada e potencial de produção de serviços do conjunto de estabelecimentos de saúde do País;
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social;
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social;
Considerando a Portaria nº 3.355/GM/MS, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS - Saúde);
Considerando a necessidade de incluir, no Sistema CIH, a possibilidade de registro dos atendimentos ambulatoriais, não informados no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS); e
Considerando que a informação precisa de todas as ações de saúde, independente da fonte de financiamento, é fundamental para o planejamento, a programação, o controle e a avaliação das ações de saúdeem todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a denominação Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) para Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde situados em território nacional, integrantes ou não do SUS deverão, também, registrar na CIHA os atendimentos ambulatoriais que não são informados por meio do SIA/SUS, inclusive para fins de CEBAS.
Art. 2º Fica determinado que todas as unidades de saúde situadas no território nacional, públicas e privadas, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde, por intermédio dos gestores Municipais ou Estaduais, a ocorrência de todos os atendimentos ambulatoriais e internações, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
Art. 3º Fica estabelecido que para as unidades não integrantes do SUS, o cumprimento das determinações deste ato, quanto ao envio das CIHA de todos os pacientes, devem ser requisito indispensável para a renovação de alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e para a tramitação de qualquer solicitação ao Ministério da Saúde (convênios de todas as naturezas, registros, isenção de imposto de importação).
Art. 4º Fica definido, na forma do Anexo a esta Portaria, o layout da CIHA, para possibilitar o registro dos atendimentos ambulatoriais e internações não informados no SIA/SUS e SIH/SUS, respectivamente.
Art. 5º Fica estabelecido que os procedimentos realizados devem ser preenchidos de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS vigente na competência de apresentação da CIHA.
§ 1º A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS pode ser consultada na integra no sítio http://sigtap.datasus.gov.br.
§ 2º O pacote de atualização da tabela de procedimentos para a CIHA incluirá a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e os códigos genéricos, estando disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 6º Fica estabelecido que caso os procedimentos realizados não constem na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS eles deverão ser registrados por códigos genéricos, localizando-os assim na estrutura da tabela utilizada no SUS.
§1º Os códigos genéricos são compostos pelo Grupo, Subgrupo e Forma de Organização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, adicionando-se "000" mais dígito verificador ao final, totalizando dez (10) dígitos.
§ 2º Sempre que um procedimento for registrado por intermédio de código genérico será obrigatório o preenchimento da descrição deste com no máximo 40 caracteres.
Art. 7º A movimentação da CIHA deve ser enviada mensalmente pelos estabelecimentos de saúde às Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, de acordo com a gestão informada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), utilizando a última versão do aplicativo de captação CIHA01, bem como a tabela de procedimentos vigente, disponível no endereço eletrônico: http://ciha.datasus.gov.br.
§ 1º A data de envio do arquivo do CIHA01 gerado pelos estabelecimentos de saúde deverá atender ao cronograma de entrega estabelecido pelos gestores Municipais ou Estaduais de Saúde.
§ 2º As orientações técnicas para preenchimento da CIHA, bem como para a elaboração do arquivo de exportação para sistemas proprietários, encontram-se no Manual de Operação do CIHA01 disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 8º O arquivo do CIHA02 gerado nas Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, contendo a CIHA dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, deve ser encaminhado mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) utilizando a última versão do aplicativo CIHA02, disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
§ 1º O arquivo de remessa gerado no CIHA02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo Transmissor simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49, 4 de julho de 2006, e em conformidade ao cronograma definido em Portaria específica do Ministério da Saúde, a ser disponibilizada no sítio: http:// transmissor.datasus.gov. b r / .
§ 2º As orientações para o encaminhamento da CIHA02 encontram-se descritas no Manual de Operação do CIHA02 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 9º Caso não haja atendimento ambulatorial ou internação em determinada competência, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar a remessa indicando a situação (SEM MOVIMENTO), assim como os gestores Municipais ou Estaduais de Saúde deverão enviar a referida remessa normalmente ao DATASUS/MS.
Art. 10. Fica definido que cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS) por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS), adotar as providências necessárias, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar da competência janeiro de 2011.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 221/GM/MS, de 24 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de 1999, Seção 1, página 15.