Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a denominação Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) para Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e
Considerando a Lei nº 8.080 de 1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;
Considerando a Lei nº 9.656 de 1998 e a Resolução CONSU nº 01/1998, quanto ao fornecimento, ao Ministério da Saúde, de informações dos pacientes cuja atenção é custeada por planos e seguros privados de assistência à saúde;
Considerando que o processo de planejamento e regulação da assistência à saúde requer o conhecimento mais amplo e profundo possível dos perfis nosológico e epidemiológico da população brasileira, bem como da capacidade instalada e potencial de produção de serviços do conjunto de estabelecimentos de saúde do País;
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social;
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social;
Considerando a Portaria nº 3.355GM/MS, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS -Saúde);
Considerando a necessidade de incluir, no Sistema CIH, a possibilidade de registro dos atendimentos ambulatoriais, não informados no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS); e
Considerando que a informação precisa de todas as ações de saúde, independente da fonte de financiamento, é fundamental para o planejamento, a programação, o controle e a avaliação das ações desaúde em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Alterar por meio desta a denominação de Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) para Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), tornando possível o registro das internações e atendimentos ambulatoriais no aplicativo.
Art. 2º Fica determinado que todos os estabelecimentos de saúde situados no território nacional, públicos e privados, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde, por intermédio dos gestores Municipais ou Estaduais, a ocorrência de todas as internações, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
§ 1º Para fins de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é obrigatória à informação dos atendimentos ambulatoriais, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
§ 2º A obrigatoriedade de informação de todos os atendimentos ambulatoriais em regime não SUS realizados em território nacional, para todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados, integrantes ou não do SUS, será regulamentada por legislação específica e realizada de forma gradual em conformidade com o desenvolvimento de solução tecnológica para a internet.
Art. 3º Fica estabelecido que para os estabelecimentos de saúde, o cumprimento das determinações do Art. 2º, deve ser requisito indispensável para a renovação de alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e para a tramitação de qualquer solicitação ao Ministério da Saúde (convênios de todas as naturezas, registros, isenção de imposto de importação).
Art. 4º Fica definido, na forma do Anexo a esta Portaria, o layout da CIHA, para possibilitar o registro dos atendimentos ambulatoriais e internações não informados no SIA/SUS e SIH/SUS, respectivamente.
Art. 5º Fica estabelecido que os procedimentos realizados devem ser preenchidos de acordo coma Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS vigente na competência de apresentação da CIHA.
§ 1º A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS pode ser consultada na integra no sítio http://sigtap.datasus.gov.br.
§ 2º O pacote de atualização da tabela de procedimentos para a CIHA incluirá a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e os códigos genéricos, estando disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 6º Fica estabelecido que caso os procedimentos realizados não constem na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS eles deverão ser registrados por códigos genéricos, localizando-os assim na estrutura da tabela utilizada no SUS.
§ 1º Os códigos genéricos são compostos pelo Grupo, Subgrupo e Forma de Organização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, adicionando-se "000" mais dígito verificador ao final, totalizando dez (10) dígitos.
§ 2º Sempre que um procedimento for registrado por intermédio de código genérico será obrigatório o preenchimento da descrição deste com no máximo 40 (quarenta) caracteres.
Art. 7º A movimentação da CIHA deve ser enviada mensalmente pelos estabelecimentos de saúde às Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, de acordo com a gestão informada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), utilizando a última versão do aplicativo de captação CIHA01, bem como a tabela de procedimentos vigente, disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
§ 1º A data de envio do arquivo do CIHA01 gerado pelos estabelecimentos de saúde deverá atender ao cronograma de entrega estabelecido pelos gestores Municipais ou Estaduais de Saúde.
§ 2º As orientações técnicas para preenchimento da CIHA, bem como para a elaboração do arquivo de exportação para sistemas proprietários, encontram-se no Manual de Operação do CIHA01 disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 8º O arquivo do CIHA02 gerado nas Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, contendo a CIHA dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, deve ser encaminhado mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) utilizando a última versão do aplicativo CIHA02, disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
§ 1º O arquivo de remessa gerado no CIHA02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo Transmissor simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49, 4 de julho de 2006, e em conformidade ao cronograma definido em Portaria específica do Ministério da Saúde, a ser disponibilizada no sítio http://transmissor.datasus.gov.br/.
§2º As orientações para o encaminhamento da CIHA02 encontram-se descritas no Manual de Operação do CIHA02 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 9º Caso não haja atendimento ambulatorial ou internação em determinada competência, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar a remessa indicando a situação (SEM MOVIMENTO), assim como os gestores Municipais ou Estaduais de Saúde deverão enviar a referida remessa normalmente ao DATASUS/MS.
Art. 10. Fica definido que cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS) por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS), adotar as providências necessárias, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar da competência janeiro de 2011.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 221/GM/MS, de 24 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de 1999, Seção 1, página 15.
ANEXO I
Orientações para preenchimento da Comunicação de Internação Hospitalar e Atendimento Ambulatorial -CIHA
NOME CAMPO | POS INI | TA M | TIPO | DESCRIÇÃO | CONTEÚDO | PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO |
TIPO_REG | 1 | 1 | NUMÉRICO | TIPO DO REGISTRO | 1 - Header | SIM |
CNES | 2 | 7 | NUMÉRICO | CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE | Código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde | SIM |
VERSAO | 9 | 7 | AL FA | VERSAO DO APLICATIVO | 1.0.0.0 | SIM |
DADOS
NOME CAMPO | POS INI | TA | MTIPO | DESCRIÇÃO | CONTEÚDO | PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO |
TIPO_REG | 1 | 1 | NUMÉRICO | TIPO DO REGISTRO | 2 - mov individualizado hospitalar 3 - s/movimento (No caso de remessa sem movimento, deverá ser preenchido o HEADER e em DADOS somente o campo TIPO_REG com conteúdo '3') 4 - mov individualizado ambulatorial 5 - mov consolidado | SIM |
NOME_PAC | 2 | 60 | ALFA | NOME PACIENTE | Nome completo do paciente | SIM para reg tipos 2 e 4 |
DS_LOGR | 62 | 25 | A L FA | LOGRADOURO PACIENTE | Logradouro do endereço de residência do paciente | SIM para reg tipos 2 e 4 |
NUM_LOGR | 87 | 5 | A L FA | NÚMERO LOGRADOURO | Número do endereço de residência do paciente | |
COMPL_LOGR | 92 | 15 | A L FA | COMPLEMENTO LOGR. | Complemento do endereço de residência do paciente | |
COD_MUNIC | 107 | 6 | NUMÉRICO | COD MUNICIPIO IBGE | Código IBGE do município de residência do paciente | SIM para reg tipos 2 e 4 |
DS_UF | 113 | 2 | A L FA | SIGLA DA UF | Sigla de identificação da unidade federada de residência do paciente | SIM para reg tipos 2 e 4 |
CEP | 11 5 | 8 | NUMÉRICO | CEP DO LOGRADOURO | Código de endereçamento postal do endereço de residência do paciente | SIM para reg tipos 2 e 4 |
DT_NASC | 123 | 8 | NUMÉRICO | DATA NASC PA C | Dia, mês e ano do nascimento do paciente no formato (DDMMAAAA) | SIM para reg tipos 2 e 4 |
SEXO | 131 | 1 | A L FA | SEXO PACIENTE | M- Masculino F- Feminino | SIM para reg tipos 2 e 4 |
CNS | 132 | 15 | NUMÉRICO | C A RT Ã O NAC. DE SAÚDE | Número do Cartão Nacional de Saúde do paciente | |
PROC_REA | 147 | 10 | NUMÉRICO | PROC. REALIZADO | Código do procedimento realizado, com base na tabela unificada de procedimentos do SIGTAP | SIM para regs tipo 2,4 e 5 |
DIAG_PRIN | 157 | 4 | A L FA | DIAG. PRINC I PA L | Código do diagnóstico principal segundo a Classificação Internacional de Doenças 10ª Revisão com base na tabela de CID do SIGTAP | SIM para regs tipo 2 e 4 |
DIAG_SEC | 161 | 4 | AL FA | DIAG. SECUNDARIO | Código do diagnóstico principal segundo a Classificação Internacional de Doenças 10ª Revisão com base na tabela de CID do SIGTAP | |
DT _ATENDIMENTO | 165 | 8 | NUMÉRICO | DATA ATEND I M E N TO | Dia, mês e ano de atendimento do paciente no formato ddmmaaaa | SIM para regs tipo 2 e 4 |
D T _ A LTA | 173 | 8 | NUMÉRICO | DATA ALTA | Dia, mês e ano de alta do paciente no formato ddmmaaaa | SIM para reg tipo 2 |
T P _ A LTA | 181 | 2 | NUMÉRICO | MOTIVO DA A LTA | Código de identificação do tipo de alta do paciente, com base na tabela de motivo de alta/permanência do SIGTAP | SIM para reg tipo 2 |
TP_FREMU | 183 | 1 | NUMÉRICO | FONTE REMUNERAÇÃO | Código de identificação do tipo de remuneração do atendimento do paciente, conforme Tabela de Fonte de Remuneração*. | SIM para regs tipo 2 e 4 |
DS_PROC | 184 | 40 | AL FA | DESCRIÇÃO PROCED. | Descrição do procedimento realizado quando o código do procedimento utilizado for genérico | Somente preenchido quando o procedimento pertencer ao grupo de procedimentos NÃO SUS (vide portaria) e regs tipo 2 e 4 |
REG_ANS | 224 | 6 | NUMÉRICO | REGISTRO ANS OPERADORA | Para fonte de remuneração por convênio. Código do registro junto à ANS da operadora responsável pela internação (Tab. Operadoras ANS) | Somente preenchido para fonte de remuneração 1 e regs tipo 2 e4 |
CNPJ_OPER | 230 | 14 | NUMÉRICO | CNPJ OPERADORA | Para fonte de remuneração por convênio ou Particular Pessoa Jurídica. Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da do responsável pela internação | Preenchido para fonte de remuneração 6,9 e 1 e regs tipo 2 e 4 |
CO_BENEF | 244 | 30 | A L FA | CÓDIGO BENEFICIARIO | Para fonte de remuneração por convênio privado. Código de identificação do beneficiário na operadora responsável pela internação | Somente preenchido para fonte de remuneração 1 e regs tipo 2 e4 |
NU_ OBITO | 274 | 11 | NUMÉRICO | DECLARAÇÃO DE ÓBITO | Número da declaração de óbito quando o motivo de saída for óbito | Somente preenchido em caso de óbito para reg tipo 2 |
NU_NASC | 285 | 1 | NUMÉRICO | NÚMERO DE NASCIDOS | Quantidade de nascidos quando houver (No caso de natimorto o número total de nascidos deve ser informado) | Somente preenchido no caso de parto para reg tipo 2 |
NU_DN1 | 286 | 11 | NUMÉRICO | DECLARAÇÃO DE NASCIDO | Número da declaração de nascido (No caso de natimorto deve ser informado '99999999999') | Somente preenchido no caso de parto para reg tipo 2 |
NU_DN2 | 297 | 11 | NUMÉRICO | DECLARAÇÃO DE NASCIDO | Número da declaração de nascido (No caso de natimorto deve ser informado '99999999999') | Somente preenchido no caso de parto para reg tipo 2 |
NU_DN3 | 308 | 11 | NUMÉRICO | DECLARAÇÃO DE NASCIDO | Número da declaração de nascido (No caso de natimorto deve ser informado '99999999999') | Somente preenchido no caso de parto para reg tipo 2 |
NU_DN4 | 319 | 11 | NUMÉRICO | DECLARAÇÃO DE NASCIDO | Número da declaração de nascido (No caso de natimorto deve ser informado '99999999999') | Somente preenchido no caso de parto para reg tipo 2 |
NU_DN5 | 330 | 11 | NUMÉRICO | DECLARAÇÃO DE NASCIDO | Número da declaração de nascido (No caso de natimorto deve ser informado '99999999999') | Somente preenchido no caso de parto para reg tipo 2 |
QT_UTI | 341 | 3 | NUMÉRICO | DIAS DE UTI | Número de dias de permanência do paciente em Unidade de Tratamento Intensivo, quando houver | |
NU_PRONT | 344 | 12 | AL FA | NÚMERO DO PRONTUÁRIO | Número do prontuário do paciente | SIM para regs tipo 2 e 4 |
DT_CMPT | 356 | 6 | NUMÉRICO | COMPETÊNCIA (MMAAAA) | Mês e ano da alta do atendimento no formato (MMAAAA) | SIM para regs tipo 2,4 e 5 |
Q T D _ ATENDIMENTO | 362 | 6 | NUMÉRICO | QUANTIDADE DE ATENDIMENTOS PRESTADOS | Quantidade de atendimentos realizados | SIM para regs tipo 2,4 e 5 |
CO_MODALIDADE | 368 | 2 | NUMÉRICO | CÓDIGO DA MODALIDADE DO ATENDIMENTO | 01 - Ambulatorial 02 - Internação | SIM para regs tipo 2 e 4 |
TABELA DE FONTE DE REMUNERAÇÃO
CÓD | DESCRIÇÃO |
---|---|
1 | Convênio Plano Privado |
2 | Particular Pessoa Física |
3 | Gratuito |
4 | Financiado com recurso próprio da SES |
5 | Financiado com recurso próprio da SMS |
6 | Convênio Plano Público |
8 | D P VAT |
9 | Particular Pessoa Jurídica |
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 96, de 20-5-2011, Seção 1, págs. 65/66, com incorreção no original.