Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para avaliar a disponibilidade e a qualidade da produção nacional das órteses e próteses, o potencial de inovação, bem como analisar e propor alteração dos preços das órteses e próteses a serem adquiridos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde (MS), o Grupo de Trabalho para avaliar a disponibilidade e a qualidade da produção nacional das órteses e próteses, o potencial de inovação, bem como analisar e propor alteração dos preços das órteses e próteses a serem adquiridos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar fabricantes nacionais e importadores de órteses e próteses;
II -realizar pesquisas e estudos de mercado para os produtos;
III - realizar estudos prospectivos e propor modelos de monitoramento da qualidade das órteses e próteses;
IV- propor mecanismos para aumentar a oferta interna desde que possibilite o aumento do acesso;
V - propor mecanismos para regulação e monitoramento da qualidade das órteses e próteses;
VI - propor novas metodologias para o ressarcimento, reembolso e aquisição de órteses e próteses; e
VII - propor estudos de prospecção para identificar eventuais gargalos tecnológicos de produtos, e da cadeia de insumos.
Art. 3° O Grupo de Trabalho será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
a) Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que o coordenará;
II - Secretaria de Atenção à Saúde:
a) Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS);
b) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS);
III - Secretaria-Executiva:
a) Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento (DESD/SE);
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
V - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO ) ;
VI - Instituto Nacional de Cardiologia (INC);
VII - Grupo Hospitalar Conceição (GHC); e
VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e áreas à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O DECIIS/SCTIE/MS será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamentos dos documentos produzidos.
Art. 5° O Grupo de Trabalho poderá convidar, ainda, servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Deverá o Grupo de Trabalho ora instituído, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, apresentar o resultado final dos trabalhos e encaminhá-lo ao Secretário de Atenção à Saúde, ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos e à Secretaria-Executiva.
Art. 7° As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.