Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a transferência dos recursos
destinados pela Lei No- 11.345, de 14 de
setembro de 2006 às Santas Casas de Misericórdia,
entidades hospitalares sem fins
econômicos e entidades de saúde de reabilitação
física de portadores de deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição; e
Considerando o disposto na Lei No- 11.345, de 2006, alterada
pela Lei n° 11.505, de 18 de julho de 2007, que instituiu o concurso
de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva e
dá outras providências, entre as quais a destinação de parte da arrecadação
ao Fundo Nacional de Saúde;
Considerando o Decreto No- 6.187, de 14 de agosto de 2007,
que regulamenta a Lei no 11.345, de 2006 e, entre outras providências,
institui o concurso de prognóstico denominado Timemania,
destinando três por cento do total dos recursos arrecadados em cada
sorteio para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos,
exclusivamente, às ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades
hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de
reabilitação física de portadores de deficiência;
Considerando o Decreto No- 6.170, de 2007, que dispõe sobre
as normas relativas às transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos de repasse;
Considerando a Portaria Interministerial MP/MF/CGU No-
127, de 29 de maio de 2008, e suas alterações, que estabelecem
normas para a execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 2007;
Considerando que a habilitação das entidades e o cadastramento
das propostas para o exercício de 2011, para Estados, Municípios,
Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos
ocorrerão somente por intermédio do Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos de Repasse (SICONV), disponível no sítio eletrônico:
www.convenios.gov.br; e
Considerando a necessidade de estimular o desenvolvimento
de ações de qualificação e melhoria da gestão da assistência prestada
aos beneficiários do Sistema Único de Saúde (SUS); resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece que a transferência de recursosàs Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem
fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores
de deficiência, de que trata o Decreto No- 6.187, de 2007, será
efetivada pelo Fundo Nacional de Saúde, mediante celebração de
convênio, destinando-se, exclusivamente, ao custeio de projetos de
qualificação e melhoria da gestão da assistência prestada aos beneficiários
do SUS.
Parágrafo único. As entidades serão contempladas desde que
mantenham convênio com o SUS há pelo menos 10 (dez) anos antes
da publicação da Lei No- 11.345, de 2006.
Art. 2º Os recursos de que trata o caput do Art. 1º desta
Portaria serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado
dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Do total dos recursos arrecadados anualmente, serão
aplicados:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), em projetos que contemplem
as Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares
sem fins econômicos; e
II - 15% (quinze por cento), em entidades de saúde de reabilitação
física de portadores de deficiência, sem fins econômicos.
Parágrafo único. As entidades de reabilitação física são aquelas
que prestam atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar
mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior,
conforme dispõe o § 7º do art. 3º do Decreto No- 6.187, de
2007.
Art. 4º No caso das Santas Casas de Misericórdia, caberá à
respectiva entidade de classe de representação nacional informar,
anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, aquelas instituições que
deverão receber prioritariamente os recursos, mediante apresentação
de projetos e justificativa fundamentada.
§ 1º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), a
avaliação de Mérito, e à Secretaria-Executiva (SE/MS), a avaliação
Econômico-Financeira do projeto.
§ 2º Os projetos apresentados deverão guardar estrita consonância
com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde
constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES).
Art. 5º Os convênios serão formalizados somente por intermédio
do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(SICONV), disponível no sítio eletrônico: www.convenios.gov.br.
§ 1° Todas as entidades contempladas com recursos do Fundo
Nacional de Saúde deverão apresentar a correspondente prestação
de contas à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde,
em cada unidade da federação ou ao próprio Fundo Nacional de
Saúde, no caso de entidades convenentes localizadas no Distrito Federal,
até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento da vigência
do convênio.
§ 2º A execução do projeto e correspondente prestação de
contas deverão se submeter ao disposto no Decreto No- 6.170, de 2007 e suas alterações e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU No- 127,
de 2008.
Art. 6º Os recursos, objeto desta Portaria correrão por conta
do orçamento anual do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.122.0167.666.0001 - Investimento para Qualificação
da Atenção à Saúde e Gestão do SUS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.