Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica e da Política Nacional de Promoção da Saúde, os incentivos para custeio das ações de promoção da saúde do Programa Academia da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);
Considerando a Portaria nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que insere o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde noâmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância e Promoção da Saúde pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal;
Considerando a Portaria nº 719/GM/MS, de 7 de abril de 2011, que institui o Programa Academia da Saúde no âmbito do SUS; e
Considerando a necessidade de integração e continuidade das ações de Atenção Básica, Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Não Transmissíveis, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica e da Política Nacional de Promoção da Saúde, os incentivos para custeio das ações de promoção da saúde do Programa Academia da Saúde.
Art. 2º Os incentivos de custeio dos Pólos da Academia da Saúde provenientes de programas próprios do Ministério da Saúde serão repassados nas seguintes formas:
I - transferência mensal e regular, fundo a fundo, mediante a vinculação do Pólo do Programa Academia da Saúde a um Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), e após homologação desse ato pelo Ministério da Saúde; ou
II -transferência regular e continuada, fundo a fundo, em parcela única anual, referente às ações financiadas pelo Piso Variável de Vigilância e Promoção em Saúde (PVVPS), mediante a vinculação do Pólo do Programa Academia da Saúde a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e após homologação deste ato pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cada Município e o Distrito Federal deverão optar por uma das formas previstas neste artigo, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 3º O incentivo de que trata o inciso I do art. 2º será de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais por pólo de Academia da Saúde, sendo que o Município ou o Distrito Federal deverá atender as seguintes condições:
I - para homologação pelo Ministério da Saúde:
a) possuir programa implantado previamente a publicação desta portaria com características semelhantes ao Programa Academia da Saúde que realize atividades continuadas de práticas corporais e atividades físicas, lazer e promoção de modos de vida saudáveis, no território de abrangência do NASF, conforme instrução normativa prevista no artigo 5; ou
b) possuir polo do Programa Academia da Saúde construído com o incentivo previsto na Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, situado no território de abrangência do NASF; e
II -para recebimento dos incentivos deve, além da homologação pelo Ministério da Saúde, incluir previamente no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), referente a cada pólo vinculado à equipe do NASF, pelo menos 1 (um) profissional de saúde de nível superior com carga horária de 40 horas semanais ou 2 (dois) profissionais de saúde de nível superior com carga horária mínima de 20 horas semanais cada, que será(ao) responsável(is) pelas atividades do Programa Academia da Saúde.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, os profissionais a serem incluídos no SCNES não se referem àqueles que devem compor o quadro mínimo exigido para o respectivo NASF.
§ 2º Fica limitado a 3 (três) o número de pólos do Programa Academia da Saúde a serem vinculados a um mesmo NASF, independente da modalidade.
Art. 4º O incentivo de que trata o inciso II do art. 2º será de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) anuais por Município ou para o Distrito Federal para o desenvolvimento das atividades do Programa Academia da Saúde, sendo que respectivo ente federado deverá atender as seguintes condições:
I - para homologação pelo Ministério da Saúde:
a) não possuir NASF e possuir programa implantado previamente a publicação desta portaria com características semelhantes ao Programa Academia da Saúde que realize atividades continuadas de práticas corporais e atividades físicas, lazer e promoção de modos de vida saudáveis, no território de abrangência de uma UBS, conforme instrução normativa referida no artigo 5; ou
b) não possuir NASF e dispor de pólo do Programa Academia da Saúde construído com o incentivo previsto na Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, situado nos limites de abrangência de uma UBS; e
II - para recebimento dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde, além da homologação pelo Ministério da Saúde, incluir previamente no SCNES pelo menos 1 (um) profissional de saúde de nível superior com carga horária de 40 horas semanais ou 2 (dois) profissionais de saúde de nível superior com carga horária mínima de 20 horas semanais cada, que será(ao) responsável(is) pelas atividades do Programa Academia da Saúde.
Art. 5º Em atenção aos arts. 3º e 4º desta Portaria, o Ministério da Saúde tornará pública orientação técnica nos sítios eletrônicos www.saude.gov.br/academiadasaude e www.fns.saude.gov.br, acordada de forma tripartite, com critérios para definição de similaridade dos projetos em conformidade com os arts. 3º e 6º da Portaria nº 719/GM/MS, de 7 de abril de 2011, e informações sobre procedimento do cadastro das propostas para habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.169 de 12.06.2011)
Art. 6º O ente federado, que fizer jus ao recebimento do incentivo previsto no inciso II do art. 2 e realizar a implantação de um NASF, deverá solicitar a respectiva homologação desse ato pelo Ministério da Saúde para posterior recebimento, exclusivo, do incentivo estabelecido no art. 3º, de acordo com as condições ali estabelecidas, devendo o Pólo da Academia da Saúde estar situado no território de abrangência do NASF.
Art. 7º As ações desenvolvidas no pólo do Programa Academia da Saúde ou em outros equipamentos sociais, conforme o disposto no art. 8º da Portaria 719/GM/MS, de 2011, deverão somar o mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do pólo em 2 (dois) turnos, em horários definidos a partir da necessidade do Programa.
Art. 8º Para adesão aos incentivos de custeio do Programa Academia da Saúde previstos no art. 2º, deverá ser observado o seguinte fluxo:
I - o Município deverá comunicar à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) o interesse de adesão ao Programa Academia da Saúde;
II - os Municípios e o Distrito Federal deverão:
a) elaborar projeto de implantação do Programa Academia da Saúde contendo os seguintes itens:
1. Plano de Ação Local, contendo o cronograma das atividades do Programa explicitando as diferentes fases de implantação
e os prazos;
2. local de implantação do pólo do Programa (endereço completo);
3. quantitativo de pólos existentes;
4. perfil da população e o número de habitantes contemplados;
5. estratégias de monitoramento e avaliação das atividades;
6. constituição do grupo de apoio à gestão do pólo, nos termos do disposto no art. 5º da Portaria nº 719/GM/MS, de 2011; e
7. declaração de que o espaço será identificado obrigatoriamente de acordo com os padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis para consulta no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, assinada pelo(a) Secretário(a) de Saúde do Município ou Distrito Federal ou, na hipótese de pedido de homologação nos termos do inciso I do art. 3º e inciso I do art. 4º, pelo Prefeito(a) ou Governador do Distrito Federal; e
b) cadastrar o projeto de implantação do Programa no formulário disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e
III - A CIB deverá enviar ao Ministério da Saúde, mediante ofício, a listagem dos Municípios com os respectivos quantitativos de polos da Academia da Saúde que pretendem o recebimento dos recursos previstos no art. 2º.
§ 1º Preenchidas as condições previstas no inciso I do art. 3º, o Ministério da Saúde avaliará cada proposta e publicará Portaria de Homologação do Município ou Distrito Federal que possibilitará, após o cumprimento do inciso II do art. 3º, o recebimento do incentivo aprovado nos termos do inciso I do art. 2º.
§ 2º Preenchidas as condições previstas no inciso I do art. 4º, o Ministério da Saúde avaliará cada proposta e publicará Portaria de Homologação do Município ou Distrito Federal que possibilitará, após o cumprimento do inciso II do art. 4º, o recebimento do incentivo pleiteado nos termos do inciso II do art. 2º.
Art. 9º O monitoramento e avaliação das atividades do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, sendo-lhes facultada a utilização de:
I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS;
II -registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos Sistemas de Informação do SUS;
III - grau de satisfação e adesão dos usuários; e
IV - inquéritos de base populacional.
Art. 10. O Município e o Distrito Federal deverão observar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da portaria de homologação para incentivo de custeio, para identificar os espaços existentes conforme os padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
Art. 11. Constatado pela CIB ou órgãos de controle interno o descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria e nas Portarias nº 719/GM/MS, de 2011, e Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, e após comunicação ao Ministério da Saúde, o Mu nicípio ou o Distrito Federal será desabilitado e os incentivos ora previstos serão suspensos.
Art. 12. Os recursos orçamentários de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20-AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, integrante do Bloco de Financiamento da Atenção Básica e o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL.0001 - Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, integrante do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde - Componente de Vigilância e Promoção da Saúde.
Art. 13. O repasse de recursos de que trata esta Portaria ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual deste Ministério da Saúde.
Art. 14. Para os fins do Programa Academia da Saúde, compete à esfera federal do SUS:
I - elaborar diretrizes para inserção do Programa em âmbito nacional no SUS;
II - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa, considerando a composição tripartite;
III -estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde;
IV - estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde, em consonância com as políticas de saúde vigentes;
V -manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio institucional aos Municípios;
VI - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa com as outras políticas correlatas em âmbito nacional;
VII - definir instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação deste Programa nos Municípios;
VIII - divulgar o Programa nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade;
IX - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios com o Programa; e
X - fortalecer a construção de comunidades de práticas no SUS.
Art. 15. Para os fins do Programa Academia da Saúde, compete à esfera estadual do SUS:
I - apoiar a implantação do Programa nos Municípios;
II - promover articulação intersetorial para a implantação do Programa no âmbito estadual;
III - estabelecer instrumentos e indicadores complementares
para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do
Programa;
IV - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde;
V -manter articulação com Municípios para apoio institucional à implantação das ações do Programa;
VI - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios com o Programa; e
VII - divulgar o Programa nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade.
Art. 16. Para os fins do Programa Academia da Saúde, compete à esfera municipal do SUS:
I - implantar o Programa no âmbito municipal;
II - definir recursos orçamentários e financeiros para apoio à construção e manutenção do polo do Programa;
III - apresentar o Programa ao Conselho Municipal de Saúde;
IV - constituir grupo de apoio à gestão do espaço e organização das atividades do Programa;
V - elaborar normas técnicas para desenvolvimento do Programa na rede municipal de saúde;
VI - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa no âmbito municipal;
VII - estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;
VIII - estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de saúde na área da promoção da saúde;
IX - estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa;
X - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa;
XI - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde; e
XII - divulgar o Programa nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade.
Art. 17. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas às esferas estadual e municipal do SUS.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.