Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.436, DE 20 DE JUNHO DE 2011

Homologa os Termos de Compromisso de Gestão (TCG), e publica os Termos de Limites Financeiros Globais (TLFG) de dois Municípios do Estado do Pará, catorze Municípios do Estado da Paraíba, cinco Municípios do Estado de Pernambuco, seis Municípios do Estado do Piauí e oito Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o preconizado nas Portarias nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006; nº 699/GM, de 30 de março de 2006; nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007; e nº 372/GM, de 16 de fevereiro de 2007;

Considerando a Resolução CIB - PA nº 10, de 29 de janeiro de 2010, e nº 219, de 29 de novembro de 2010, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará;

Considerando as Resoluções CIB - PB nº 1.452, de 7 de dezembro de 2010, e nº 15, de 15 de março de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Paraíba;

Considerando a Resolução CIB - PE nº 1.631, de 9 de maio de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco;

Considerando as Resoluções CIB - PI nº 101, de 6 de agosto de 2010, nºs 152, 160 e 161, de 14 de outubro de 2010, e nºs 178 e 179, de 29 de outubro de 2010, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Piauí;

Considerando a Resolução CIB - RS nº 99, de 6 de maio de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e

Considerando as decisões da Comissão Intergestores Tripartite, na reunião realizada em 26 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Homologar os Termos de Compromisso de Gestão de dois Municípios do Estado do Pará, catorze Municípios do Estado da Paraíba, cinco Municípios do Estado de Pernambuco, seis Municípios do Estado do Piauí e oito Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 2º Publicar, constantes dos Anexos, os Termos de Limites Financeiros Globais do Estado e dos Municípios referidos no art. 1º desta Portaria.

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde manterá as transferências regulares dos valores mensais aos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme autorizações das áreas técnicas do Ministério da Saúde e Portarias pertinentes.

§ 2º Os valores declarados nos Termos de Limites Financeiros Globais, em Anexo, poderão ser alterados em conformidade com as normas das áreas técnicas do Ministério da Saúde e pactuações das comissões i nter stores.

§ 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família;

II - 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo;

III - 10.301.1312.6188 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Trabalhador;

IV - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade;

V - 10.302.1220.8934 - Atenção Especializada em Saúde Bucal;

VI - 10.302.1444.20AC - Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis;

VII - 10.303.1293.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde;

VIII - 10.303.1293.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos;

IX - 10.303.1293.4705 - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais;

X - 10.304.1289.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária;

XI - 10.304.1289.8719.0001 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços, Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional; e

XII - 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para Vigilância em Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde