Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria no 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010, que fixa os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e da Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública (GDPIB), devida aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, respectivamente.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
Art.1º Alterar a Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................
§ 6º À Secretaria-Executiva caberá coordenar, em articulação com as unidades de avaliação, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional, consolidar as informações encaminhadas pelas unidades de avaliação e preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração das metas de desempenho institucional." (NR)
§ 7º A parcela correspondente à avaliação de desempenho institucional será consolidada a partir de informações fornecidas trimestralmente pelas unidades responsáveis pelo acompanhamento das metas institucionais. (NR)
"Art.6º ....................................................................
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho sob orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Pessoas - CGESP e da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD.
................................................................. " (NR)
"Art. 7º Para os fins desta Portaria são consideradas unidades de avaliação:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Consultoria Jurídica - CONJUR;
III - Secretaria-Executiva - SE;
IV - Núcleos Estaduais;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
VI - Instituto Evandro Chagas - IEC;
VII - Centro Nacional de Primatas;
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;
IX - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP;
X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
XI - Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI;
XII- Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
XIII - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
XIV - Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro - DGH;
XV- Hospitais Federais do Rio de Janeiro;
XVI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO;
XVII - Instituto Nacional de Cardiologia - INC; e
XVIII - Instituto Nacional de Câncer - INCa." (NR)
"Art. 9º .................................................................
I - cumprimento de metas de desempenho individual pactuadas entre o servidor, a chefia e sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados, que possibilitarão o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação equivalendo o mínimo de três e o máximo de doze pontos a serem atribuídos a cada servidor em função do percentual de cumprimento das respectivas metas, conforme a escala abaixo:
PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA META DESEMPENHO INDIVIDUAL | PONTUAÇÃO A SER ATRIBUIDA |
---|---|
> 75% | 12 |
> 50 e ≤ 75% | 9 |
> 25 e ≤ 50% | 6 |
≤ 25% | 3 |
............................................................................" (NR)
"Art. 11 .................................................................
I - finalizar o processo de avaliação de desempenho individual das unidades de avaliação do Ministério da Saúde;
II - publicar no Boletim de Serviços do Ministério da Saúde - BSMS a pontuação atribuída aos servidores, identificados por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
III - incluir no SIAPE os dados referentes ao pagamento da gratificação correspondente. (NR)
"Art. 16. Os servidores integrantes de carreiras diversas das previstas no art. 1º desta Portaria não serão avaliados na dimensão individual e não serão incluídos no Plano de Trabalho por não fazerem jus às gratificações regulamentadas por esta Portaria." (NR)
"Art.17............................................................................
I - ...................................................................................
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 não serão incluídos no Plano de Trabalho e perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Saúde no período correspondente." (NR)
........................................................................................
"Art. 37. Os casos omissos serão tratados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 19-A. A avaliação individual dos servidores das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde, cedidos para Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, serão avaliados conforme critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo de cada entidade.
§ 1º A avaliação de desempenho individual do servidor, de que trata o caput, será realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor designar.
§ 2º O órgão ou entidade de exercício do servidor, de que trata o caput, é responsável pelo envio do resultado da avaliação de desempenho individual para a entidade de lotação.
§ 3º A entidade de lotação dos servidores, de que trata o caput, será responsável pela orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação individual, bem como pelo registro histórico dos resultados das avaliações.
§ 4º Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual, conforme disposto no Decreto nº 7.133, de 2010, os servidores, de que trata o caput, perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, que serão multiplicados pelo valor constante das leis específicas que dispõem sobre as gratificações de desempenho nele referidas.
Art. 19-B. A avaliação de desempenho institucional dos servidores, de que trata o caput do art. 19-A, será paga com base no último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional efetuado no Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.