Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.579, DE 7 DE JULHO DE 2011

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar plano para a introdução de vacina contra a dengue no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como promover, coordenar e acompanhar a execução das suas atividades.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar plano para a introdução de vacina contra a dengue no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como promover, coordenar e acompanhar a execução das suas atividades.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - definir um plano de ação para acompanhar e avaliar todas as etapas envolvidas no processo de desenvolvimento, produção e implantação da vacina de dengue no país;

II - monitorar as etapas de desenvolvimento das pesquisas da vacina de dengue que estão sendo realizadas no país;

III - promover e acompanhar a realização de estudos, junto a instituições de pesquisas nacionais ou internacionais, que visem à revisão de informações, publicadas e não publicadas, sobre os inquéritos de soroprevalência, morbimortalidade e estudos ecoepidemiológicos sobre dengue no Brasil;

IV - promover reuniões com especialistas para definição de estratégias de vacinação, avaliação de impacto e monitoramento de eventuais efeitos adversos da vacina; e

V - fomentar iniciativas visando à transferência de tecnologia das vacinas disponíveis.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde (DEVEP/SVS/MS) que o coordenará;

II - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIIS/SCTIE/MS); e

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgão e áreas à Coordenação do Grupo de Trabalho.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 4º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 5º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para apresentações das conclusões do Grupo de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde