Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar plano para a introdução de vacina contra a dengue no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como promover, coordenar e acompanhar a execução das suas atividades.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar plano para a introdução de vacina contra a dengue no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como promover, coordenar e acompanhar a execução das suas atividades.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - definir um plano de ação para acompanhar e avaliar todas as etapas envolvidas no processo de desenvolvimento, produção e implantação da vacina de dengue no país;
II - monitorar as etapas de desenvolvimento das pesquisas da vacina de dengue que estão sendo realizadas no país;
III - promover e acompanhar a realização de estudos, junto a instituições de pesquisas nacionais ou internacionais, que visem à revisão de informações, publicadas e não publicadas, sobre os inquéritos de soroprevalência, morbimortalidade e estudos ecoepidemiológicos sobre dengue no Brasil;
IV - promover reuniões com especialistas para definição de estratégias de vacinação, avaliação de impacto e monitoramento de eventuais efeitos adversos da vacina; e
V - fomentar iniciativas visando à transferência de tecnologia das vacinas disponíveis.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde (DEVEP/SVS/MS) que o coordenará;
II - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIIS/SCTIE/MS); e
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgão e áreas à Coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 4º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para apresentações das conclusões do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.