Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Assessoramento Técnico do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imunohematologia da Coordenação de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imunohematologia (AEQ Imunohematologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretária de Atenção à Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS).
Art. 2º Competirá ao GAT:
I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAE/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ Imunohematologia, visando analisar resultados;
II - determinar ações a serem tomadas, e
III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias.
Art. 3º O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Atenção à Saúde:
a) CGSH/DAE/SAS/MS, que o coordenará;
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO);
IV - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC);
V -Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
VI - Hemocentro de Botucatu (UNESP);
VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (HEMOAM);
VIII - Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA);
IX -Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e
X - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT.
Art. 4º O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.