Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Fórum Permanente de Comunicação Social da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de integração das informações veiculadas pelas instituições governamentais que prestam ações e serviços públicos de saúde no Brasil;
Considerando a necessidade de consolidar articulações conjuntas de comunicação com o objetivo prioritário de promover a saúde por meio de informações de utilidade pública; e
Considerando o objetivo comum de dar transparência, promover comunicação acessível à população e alinhar o discurso das unidades do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Fórum Permanente de Comunicação Social da Saúde.
Art. 2º O Fórum atuará na formulação de estratégicas na área de Comunicação Social com os seguintes objetivos:
I - ampliar o alcance de campanhas de utilidade pública naárea da saúde;
II - proporcionar a integração das unidades do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;
III - promover ações do governo na área da saúde; e
IV - uniformizar e alinhar as informações prestadas pelas unidades do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, além de promover comunicação acessível à população.
Art. 3º O Fórum terá caráter permanente e será formado por 2 (dois) representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades:
I - Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/GM/MS);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - Secretaria Executiva (SE/MS);
V - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VI -Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VIII -Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
IX - Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS);
X - Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAS/MS);
XI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/SAS/MS);
XII - Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro (DGH/RJ/SAS);
XIII - Grupo Hospitalar Conceição (GHC);
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XV - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XVI - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
XVII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
XVIII - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS); e
XIX - Conselho Nacional de Saúde (CNS).
§ 1º O Fórum será coordenado pela ASCOM/GM/MS.
§ 2º A vice-coordenação será definida pelos integrantes do Fórum em sua 1ª reunião.
Art. 4º O Fórum poderá convocar profissionais ou entidades do setor público e privado sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.
Art. 5º As funções dos integrantes do Fórum não serão remuneradas e seu exercício será considerado como de relevante interesse público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.