Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, decorrentes das habilitações de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 411/SAS/MS, de 9 de agosto de 2005, que inclui procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD), na Tabela de Procedimentos,Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPE), visando o acesso integral às ações de saúde bucal; e
Considerando a avaliação realizada pela Coordenação-Geral de Saúde Bucal/DAB, dos dados extraídos do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), relativos à produção de próteses dentárias no período de maio de 2010 a janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante anual de R$ 3.105.480,00 (três milhões, cento e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais) a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, decorrentes das habilitações de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), conforme Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Excluir os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias e deduzir do teto financeiro de média e alta complexidade dos Estados e Municípios que se encontram irregulares na alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), o montante anual de R$ 2.754.443,77 (dois milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), con-forme Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Estabelecer que os Estados e Municípios que se encontram irregulares na alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), providenciem o ressarcimento dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde no montante de R$ 4.178.276,79 (quatro milhões, cento e setenta e oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme Anexo III a esta Portaria.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as providências necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante descrito no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2011.