Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso anual a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de potencializar a implementação de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), visando ampliar o acesso às ações de reabilitação em saúde bucal;
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), visando ao acesso integral às ações de saúde bucal;
Considerando o Plano Brasil Sem Miséria, que visa ações intersetoriais, tendo como público alvo a população em extrema pobreza, o programa Brasil Sorridente entrou no escopo de ações de saúde do Plano com a produção de próteses dentárias para essa população; e
Considerando a Resolução CIB-BA nº 197/2011, que aprova o plano de expansão dos Laboratórios de Próteses Dentárias na Bahia, em parceria com o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia (COSEMS-BA) e Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos anuais no montante de R$ 4.032.000,00 (quatro milhões e trinta e dois mil reais), a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio de 19 (dezenove) Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD).
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0042 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2011.