Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria Conjunta n° 1, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) de cada Estado;
Considerando a Portaria nº 297/GM/MS, de 25 de fevereiro de 2011, que altera os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) do Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando a Resolução n° 107 de 12 de maio de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Alterar o valor do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde destinada à Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul disposto no Anexo da Portaria nº 297/GM/MS, de 25 de fevereiro de 2011, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Definir os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde, conforme os Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 3º Definir que os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde serão transferidos em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme destinação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, das parcelas para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 3º quadrimestre de 2011.
ANEXO I
ANEXO II