Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos à Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, para o ano de 2011, na forma dos Anexos, destinados à composição do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, dos Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e
Considerando a Portaria nº 725, de 8 de abril de 2011, que aprova os critérios para financiamento da Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse dos valores de recursos federais, relativos à Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, para o ano de 2011, na forma dos Anexos, destinados à composição do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, dos Estados de Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos, em parcela única para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 3º Os créditos orçamentários, de que tratam a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.