Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.375, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011

Estabelece recurso financeiro a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e

Considerando o Ofício Nº 840, de 29 de julho de 2011, da Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco;

Considerando a Deliberação CIB Nº 1.716, de 19 de setembro de 2011 -Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco - CIB/PE; e

Considerando a implementação pelo Ministério da Saúde das Redes Prioritárias de Urgência/Emergência e Cegonha, resolve:

Art. 1º Estabelecer recursos financeiros no montante anual de R$ 77.362.493,53 (setenta e sete milhões trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco conforme abaixo:

I - R$ 51.692.115,38 (cinquenta e um milhões seiscentos e noventa e dois mil cento e quinze reais e trinta e oito centavos), a partir da competência outubro de 2011; e

II -R$ 25.670.378,15 (vinte e cinco milhões, seiscentos e setenta mil, trezentos e setenta e oito reais e quinze centavos), a partir da competência dezembro de 2011.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 1º serão destinados ao custeio dos Hospitais Pelópidas da Silveira, Ermirio Coutinho e Silvio Magalhães.

Art. 2º Definir que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, ao Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco.

Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0026 -Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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