Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Concede aumento no valor do Incentivo à Contratualização às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos ou Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 198 da Constituição, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080/90, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, paradispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a competência conferida ao Ministério da Saúde pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos Certificados das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam serviços na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social;
Considerando a Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS-SAÚDE);
Considerando a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, que homologa o Processo de Adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 635/SAS/MS, de 10 de novembro de 2005, que publica o Regulamento Técnico para Implantação e Operacionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS de 2 de outubro de 2007, que Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino;
Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.703/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que destina recurso de incentivo à contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados;
Considerando a necessidade de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a importância e a participação do setor filantrópico no Sistema Único de Saúde; e
Considerando que o Ministério da Saúde define as ações de saúde prioritárias para a população brasileira, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos, no montante anual de R$ 110.412.018,41 (cento e dez milhões, quatrocentos e doze mil dezoito reais e quarenta e um centavos), que serão incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme Anexo a esta Portaria.
§ 1º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo serão adicionados ao valor do Incentivo à Contratualização (IAC) destinado às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa deReestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo .
§ 2º O gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá providenciar Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com cada unidade beneficiada por esta Portaria sob sua gestão, adicionando os recursos estabelecidos no Anexo a esta Portaria.
§ 3º Caberá ao gestor local do SUS o envio do Termo aditivo ao contrato/convênio de forma sistemática ao Ministério da Saúde.
Art. 2º Farão jus aos valores adicionais de IAC, estabelecidos nesta Portaria, os estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estar contratualizado no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos do Sistema Único de Saúde ou do Programa de Restauração dos Hospitais de Ensino; e
II - apresentar produção de serviços de média a alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. O não cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo por parte das instituições de saúde beneficiadas implicará na suspensão dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos orçamentários correspondentes à concessão deste aumento no âmbito do SUS ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados e Municípios
Art. 5º Estabelecer que a transferência de recursos ocorra mediante o encaminhamento ao Ministério da Saúde da documentação comprobatória dos critérios do art. 2º desta Portaria e da cópia do instrumento de contratualização desses estabelecimentos com o gestor local.
Art. 6º Estabelecer que os recursos do IAC transferidos pelo Ministério da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Federal devam ser aplicados nos hospitais listados no Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Em caso de interrupção do repasse dos recursos do IAC por parte do Gestor local do SUS para os estabelecimentos de saúde listados no Anexo a esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2011.