Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, no ano de 2011, o incentivo financeiro para qualificação das ações de prevenção e controle da dengue destinado ao Distrito Federal e Municípios prioritários e define normas relativas a este recurso.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria Conjunta n° 1/SE/SVS/MS, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, de cada Estado;
Considerando os diversos condicionantes que permitem a manutenção de criadouros do mosquito Aedes aegypti nos Municipios;
Considerando a existência de um grande contingente populacional já exposto a várias infecções pelos diversos sorotipos da dengue o que aumenta o risco para ocorrência de epidemias de formas graves da doença;
Considerando a recente introdução do sorotipo DENV 4 para o qual grande parte da população brasileira é susceptível; e
Considerando a necessidade de intensificar as medidas de prevenção e controle da dengue antes de seu período sazonal com a realização de ações de combate ao vetor, vigilância epidemiológica, assitência e aprimoramento dos planos de contingência, resolve:
Art. 1º Instituir no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, no ano de 2011, o incentivo financeiro para qualificação das ações de prevenção e controle da dengue destinado ao Distrito Federal e Municípios prioritários e definir normas relativas a este recurso.
Parágrafo único. Para seleção dos Municípios prioritários foram adotados os seguintes critérios:
I - capital de Estado;
II - regiões metropolitanas de capitais com registro de casos autóctones;
III -Municípios de áreas endêmicas de dengue com população igual ou superior a 50.000 habitantes; e
IV - Municípios com população inferior a 50.000 habitantes com notificação acima de 300 casos por 100.000 hab, em pelo menos um dos anos, no período de 2007 a 2011.
Art. 2° Para pleitear os recursos de que trata esta Portaria o Distrito Federal e os Municípios prioritários constantes nos Anexos I e II deverão:
I - estar qualificados para recebimento do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde;
II -encaminhar para deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a inclusão de financiamento para qualificação das ações de prevenção e controle da dengue, apresentando o pedido do gestor e respectiva cópia do Plano de Contingência com o detalhamento das ações a serem desenvolvidas, conforme Anexo III; e
III -encaminhar ao Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde cópias da Resolução da CIB com pactuação e homologação e do Plano de Contingência, em até 45 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 3° Situações excepcionais formalizadas pela CIB em consonância com os critérios estabelecidos nesta Portaria serão analisadas pelo Ministério da Saúde e tratadas de forma específica conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 4° Os recursos financeiros a serem alocados corresponderão a 20% do valor anual do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde que o Municipio e o Distrito Federal recebem.
Parágrafo único. Os Municípios de São Paulo, Porto Alegre, Curitiba e Florianópolis receberão os recursos correspondentes ao número de agentes de controle de endemias existentes aplicando-se o valor de R$ 1.000,00 por agente.
Art. 5° Caberá ao Ministério da Saúde:
I - analisar os Planos de Contingência e emitir parecer técnico propondo adequações quando necessário;
II -publicar a relação dos Municípios qualificados e respectivos valores, de acordo com as resoluções da CIB;
III - repassar os recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal em parcela única; e
IV -propor instruções complementares e prestar assessoria técnica, sempre que se fizer necessário.
Art. 6° Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde:
I -prestar apoio técnico aos Municípios no acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações para a prevenção e controle da dengue; e
II - garantir o fluxo regular de informações epidemiológicas e entomológicas produzidas pelos Municípios.
Art. 7° Caberá às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - atualizar o Plano de Contingência com o detalhamento das ações a serem desenvolvidas para a prevenção e controle da dengue;
II - cumprir as ações estabelecidas no Plano de Contingência aprovado; e
III - incorporar no Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde as ações a serem desenvolvidas e no Relatório Anual de Gestão (RAG) as ações executadas bem como os resultados alcançados.
Art. 8° As ações estabelecidas no Plano de contigência serão monitoradas e avaliadas formalmente a cada seis meses e o não cumprimento das mesmas no período de 12 meses implicará na suspensão do repasse desse incentivo.
Art. 9º O Crédito orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.