Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.583, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

Homologa os Termos de Compromisso de Gestão - TCG e publica os Termos de Limites Financeiros Globais - TLFG de nove Municípios do Estado da Bahia, quatro Municípios do Estado da Paraíba, cinco Municípios do Estado do Piauí, quatro Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e três Municípios do Estado do Tocantins, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o preconizado nas Portarias nºs 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006; nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006; nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e nº 372/GM/MS, de 16 de fevereiro de 2007, e 2.690/GM/MS, de 19 de outubro de 2007;

Considerando as Resoluções CIB - BA nº 111, de 17 de julho de 2011 e nº 174, de 19 de agosto de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia;

Considerando as Resoluções CIB - PB nº 81, de 5 de julho de 2011e nº137, de 2 de agosto de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Paraíba;

Considerando a Resolução CIB - PI nº 58, de 14 de julho de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Piauí;

Considerando a Resolução CIB - RS nº 320, de 15 de setembro de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Resolução CIB - TO nº 60, de 21 de julho de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Tocantins; e

Considerando as decisões da Comissão Intergestores Tripartite, na reunião realizada em 25 de agosto de 2011; resolve:

Art. 1º Homologar os Termos de Compromisso de Gestão de nove Municípios do Estado da Bahia, quatro Municípios do Estado da Paraíba, cinco Municípios do Estado do Piauí, quatro Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e três Municípios do Estado do Tocantins, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 2º Publicar, constantes dos Anexos, os Termos de Limites Financeiros Globais do estado e dos Municípios referidos nos art. 1º e 2º desta Portaria.

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde manterá as transferências regulares dos valores mensais aos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme autorizações das áreas técnicas do Ministério da Saúde e Portarias pertinentes.

§ 2º Os valores declarados nos Termos de Limites Financeiros Globais, Anexos, poderão ser alterados em conformidade com as normas das áreas técnicas do Ministério da Saúde e pactuações das comissões intergestores.

§ 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família;

II - 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo;

III - 10.301.1312.6188 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do  Trabalhador;

IV - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade;

V - 10.302.1220.8934 - Atenção Especializada em Saúde Bucal;

VI - 10.302.1444.20AC - Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis;

VII - 10.303.1293.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde;

VIII - 10.303.1293.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos;

IX - 10.303.1293.4705 - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais;

X - 10.304.1289.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária;

XI - 10.304.1289.8719.0001 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços, Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional; e

XII - 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para Vigilância em Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde